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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4726 AP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 4726 AP
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA
Publicação
04/03/2015
Julgamento
11 de Fevereiro de 2015
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Toda vez que a norma atacada viabiliza dupla interpretação, cumpre adotar a teoria que revela o sentido harmônico com a Carta da Republica. BENEFÍCIO – SALÁRIO MÍNIMO. A referência ao salário mínimo contida na norma de regência do benefício há de ser considerada como a fixar, na data da edição da lei, certo valor, passando a ser corrigido segundo fator diverso do mencionado salário. EXECUTIVO – CRIAÇÃO DE ÓRGÃO – INICIATIVA. A iniciativa visando criar órgão no Executivo é deste último, não podendo resultar de emenda parlamentar.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deferiu a medida cautelar para conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 5º, alínea c, 9º, alínea e, 14 e 17 da Lei nº 1.598/2011, do Estado do Amapá, assentando que as alusões ao salário mínimo devem ser entendidas como a revelarem o valor vigente na data da respectiva publicação, vedada qualquer vinculação futura por força do inciso IV do art. 7º da Carta da Republica, e para suspender a eficácia dos artigos 3º, 10 a 13 e 16 do diploma atacado, por violação aos artigos 25 e 61, § 1º, inciso II, alínea e da Constituição Federal. Ausente, neste julgamento, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.02.2015.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deferiu a medida cautelar para conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 5º, alínea c, 9º, alínea e, 14 e 17 da Lei nº 1.598/2011, do Estado do Amapá, assentando que as alusões ao salário mínimo devem ser entendidas como a revelarem o valor vigente na data da respectiva publicação, vedada qualquer vinculação futura por força do inciso IV do art. 7º da Carta da Republica, e para suspender a eficácia dos artigos 3º, 10 a 13 e 16 do diploma atacado, por violação aos artigos 25 e 61, § 1º, inciso II, alínea e da Constituição Federal. Ausente, neste julgamento, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.02.2015.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00003 INC-00003 ART- 00007 INC-00004 ART- 00025 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- B LET- E ART- 00103 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-EST LEI-001598 ANO-2011 ART-00003 ART-00005 LET-C ART-00009 LET-E ART-00010 ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00014 ART-00016 ART-00017 ART-00018 LEI ORDINÁRIA, AP