26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 863125 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 863125 MG
Partes
CRISTIANE SILVA NUNES MACHADO, BRUNO PEREIRA MEGDA E OUTRO(A/S), ESTADO DE MINAS GERAIS, ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CARLOS ALBERTO TAVARES CORRÊA BARBOSA
Publicação
DJe-040 DIVULG 02/03/2015 PUBLIC 03/03/2015
Julgamento
25 de Fevereiro de 2015
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se alega violação ao artigo 37, II, § 2º, e IX, do texto constitucional, pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O acórdão recorrido assim assentou, no que interessa: APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. REIME ESTATUTÁRIO. NORMAS DA CLT. INAPLICABILIDADE. DIREITOS TRABALHISTAS. ARTIGO 39, § 3º. CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. SENTENÇA MANTIDA. Em se tratando de servidor público, ainda que não concursado, porém, submetido ao regime jurídico estatutário, não há falar em aplicabilidade de normas previstas pela CLT, uma vez que, à luz do disposto no art. 39, § 3º, da Constituição da Republica, somente se aplica aos servidores ocupantes de cargo público alguns dos direitos arrolados no artigo 7º. Recurso não provido (fl. 321). Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que a contratação temporária da parte recorrente foi nula, logo esta faz jus ao recebimento do FGTS pelo período que vigorou a relação laboral. A 1ª Vice-Presidência do TJMG determinou o sobrestamento do apelo extremo, até o pronunciamento definitivo do STF no âmbito do RE-RG 596.478, Rel. p/ ac. Dias Toffoli, DJe 1º.3.2013. Após o julgamento desse recurso, a 1ª Vice-Presidência afastou a aplicação da sistemática da repercussão geral, porquanto a contratação temporária, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não teria sido enfrentada no paradigma. Em juízo de admissibilidade, admitiu-se o recurso por reputar ausente orientação estabelecida desta Corte aplicável em situações como a dos autos. Após detida análise, verifico que o recurso-paradigma guarda identidade com a matéria do presente apelo extremo, sendo aquele assim do: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. Posteriormente, o Tribunal Pleno reafirmou esse posicionamento no âmbito do RE-RG 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 5.11.2014, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS ( RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável ( CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. Ademais, constato que ambas as Turmas já se manifestaram no sentido de que a orientação do RE-RG 596.478 se aplica aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO- PRECEDENTE DO STF. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.( RE 830962 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25.11.2014) RECURSO EXTRAORDINÁRIO SERVIÇO PÚBLICO CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.478/RR RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.( RE 752206 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 12.12.2013) Em face da evidente divergência entre o acórdão recorrido e o decidido no âmbito da sistemática da repercussão geral, trata-se de hipótese de reforma da decisão exarada pelo Tribunal a quo, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC. Ante o exposto, reformo o acórdão recorrido para fins de afirmar o direito da parte recorrente ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme assentado no âmbito do RE-RG 596.478, Rel. p/ ac. Dias Toffoli, DJe 1º.3.2013 (arts. 543-B, § 4º, CPC e 21, § 2º, RISTF). Honorários e sucumbência a serem fixados em sede de execução, nos termos da legislação processual. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2015.Ministro Gilmar MendesRelatorDocumento assinado digitalmente