14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça. Sendo esse o contexto, passo a apreciar a admissibilidade, na espécie, da presente ação de habeas corpus. E, ao fazê-lo, devo observar que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando impetrado, como sucede na espécie, contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA HC 117.798/SP, Rel. Min.RICARDO LEWANDOWSKI HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER RHC 114.737/RN,Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.): HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. I (
) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior.
................................................................................................... III Writ não conhecido. ( HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI grifei) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar, em respeito ao princípio da colegialidade,essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, impondo-se, em consequência, o não conhecimento do presente writ. Mesmo que fosse possível superar tal óbice, ainda assim subsistiria outra causa impeditiva apta a tornar incognoscível esta ação de habeas corpus. É que, em consulta aos registros processuais que o E. Superior Tribunal de Justiça mantém em sua página oficial na Internet, verifico que a decisão questionada na presente impetração sequer transitou em julgado, havendo sido interposto, contra ela, em 18/02/2015, o pertinente recurso de agravo, ainda pendente de julgamento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em situações em que também se impugnavam, no Superior Tribunal de Justiça, decisões colegiadas ou monocráticas de Relatores questionadas, em sede de embargos de declaração ( HC 73.030/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO HC 75.983/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO HC 112.584-MC/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.), de agravo regimental, como na espécie ( HC 85.784/SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA HC 88.603-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), ou, ainda, no âmbito de pedidos de reconsideração ( HC 89.712-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO HC 93.582/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) tem advertido não se revelar admissível a impetração imediata de habeas corpus perante esta Suprema Corte, enquanto não apreciados, pelo Tribunal de jurisdição inferior, os recursos (ou pedidos de reconsideração) que perante ele já foram deduzidos: Não é possível, ao Supremo Tribunal Federal, examinar matéria ainda não decidida definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça pendente julgamento de agravo regimental por importar em supressão de instância. ....................................................................................................... Habeas corpus não conhecido. (RTJ 190/656, Rel. Min. NELSON JOBIM grifei) O tema do regime de cumprimento de pena está ainda sob o crivo do STJ em agravo regimental em agravo de instrumento, o que inviabiliza seu exame neste habeas corpus, sob risco de supressão de instância.
................................................................................................... Habeas corpus não conhecido. ( HC 83.440/MG, Rel. Min. NELSON JOBIM grifei) Estando a matéria pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência do Supremo Tribunal Federal só poderá existir após a análise do recurso. (...). ( HC 84.877-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA grifei) Cabe enfatizar, por oportuno, que a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte reafirmou essa mesma orientação jurisprudencial: HABEAS CORPUS ACÓRDÃO EMANADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OPOSIÇÃO, CONTRA ESSA DECISÃO, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AINDA PENDENTES DE EXAME NAQUELA INSTÂNCIA JUDICIÁRIA INADMISSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE IMPETRAÇÃO IMEDIATA,PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE HABEAS CORPUS DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE NÃO CONHECE, POR SER PREMATURO O SEU AJUIZAMENTO, DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS PROMOVIDA PERANTE A SUPREMA CORTE LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. Revela-se prematura a impetração de habeas corpus, no Supremo Tribunal Federal, contra decisão proferida em sede de outro processo de habeas corpus instaurado no âmbito de Tribunal de jurisdição inferior, enquanto não apreciados,definitivamente, por este (o STJ, no caso), os recursos (ou pedidos de reconsideração) que tenham sido deduzidos, naquela instância judiciária. Precedentes. ( HC 115.711-AgR/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço da presente ação de habeas corpus, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida cautelar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2015.Ministro CELSO DE MELLORelator