2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5108 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 5108 DF
Partes
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA, RENATO CAMPOS GALUPPO E OUTRO(A/S), PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, FABRÍCIO DE ALENCASTRO GAERTNER
Publicação
DJe-021 DIVULG 30/01/2015 PUBLIC 02/02/2015
Julgamento
19 de Dezembro de 2014
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Decisão
Decisão: Vistos. No dia 10/4/14, proferi adotando o rito do art. 10 da Lei 9.868/99, tendo sido prestadas informações prévias e ouvidos o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República acerca da medida cautelar. Ocorre que, até o presente momento, a Lei nº 12.933/2013 não foi regulamentada. Considerando o disposto no art. 6º daquele diploma, que condiciona a produção de efeitos pela lei à edição de norma regulamentadora, tem-se que as normas impugnadas nesta ação direta não estão produzindo efeitos. Portanto, entendo como ausente, no momento, o alegado periculum in mora. Entretanto, em razão da alta relevância da matéria e do seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, converto o rito de tramitação do feito para aplicar o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, sem prejuízo de eventual análise do pedido de liminar caso sobrevenha a regulamentação da Lei nº 12.933/2013. Portanto, solicite-se informações definitivas aos requeridos e, após, proceda-se à oitiva sucessiva do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, no prazo de cinco dias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014.Ministro Dias ToffoliRelatorDocumento assinado digitalmente