9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5213 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Publicação
Julgamento
Relator
Min. TEORI ZAVASCKI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta pelo Governador do Estado de Rondônia contra a Lei Estadual 3.301, de 18/12/2013, que dispõe sobre os termos e limites do exercício do direito de greve dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Rondônia, já com as alterações promovidas pela Lei 3.451, de 4/11/2014, da mesma unidade federada. Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do RISTF. Isso posto, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999, solicitem-se informações à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Após, abra-se vista sucessiva ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que se manifestem igualmente no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília, 2 de janeiro de 2015.Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente