25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 126192 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 126192 DF
Partes
LEONARDO DE SOUZA, LEONARDO DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO DISTRITO FEDERAL
Publicação
DJe-022 DIVULG 02/02/2015 PUBLIC 03/02/2015
Julgamento
12 de Janeiro de 2015
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por LEONARDO DE SOUZA. É o relatório necessário. Decido. Com efeito, este Supremo Tribunal não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra ato da autoridade apontada como coatora, pois esta não figura no taxativo rol do art. 102, i, i, da Constituição Federal. Isso posto, não conheço do presente habeas corpus (arts. 38 da Lei 8.038/90 e 13, V, d, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal RISTF). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para que adote as providências que entender cabíveis (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Presidente -