25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 112783 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 112783 SP
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
MARCIO JOSÉ DA SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014
Julgamento
8 de Outubro de 2013
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Ementa
EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da Republica, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional.
2. Inexiste, no caso, flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar eventual concessão da ordem de ofício, sobretudo porque, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam a periculosidade do agente ou risco de reiteração delitiva está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. Precedentes.
3. O fato de o paciente ter aguardado solto por todo o período da instrução criminal não exime o Poder Judiciário de resguardar a ordem pública, sobretudo depois de um julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram avaliadas sob o crivo da imparcialidade.
4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito, com a cassação da liminar anteriormente deferida.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, que julgava extinta a ordem de habeas corpus por inadequação da via processual, mas a concedia, de ofício; e do voto da Senhora Ministra Rosa Weber, que julgava extinta a ordem de habeas corpus por inadequação da via processual e rejeitava a proposta formulada pelo Relator, no sentido da concessão da ordem, de ofício, pediu vista do processo o Senhor Ministro Dias Toffoli. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 23.4.2013. Decisão: Por maioria de votos, a Turma julgou extinta a ordem de habeas corpus por inadequação da via processual e cassou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Senhora Ministra Rosa Weber, Redatora para o acórdão, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, que reajustou seu voto para conceder a ordem. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 8.10.2013.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONCESSÃO, HABEAS CORPUS, RATIFICAÇÃO, DECISÃO LIMINAR. EVOLUÇÃO, ENTENDIMENTO, POSSIBILIDADE, IMPETRAÇÃO, HABEAS CORPUS, SUBSTITUIÇÃO, RECURSO EM HABEAS CORPUS, HIPÓTESE, PACIENTE, PRESO, HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, AMEAÇA ATUAL, LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE, CONSIDERAÇÃO, REINCIDÊNCIA, FINALIDADE, DECRETAÇÃO, PRISÃO CAUTELAR, ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE, DECRETAÇÃO, PRISÃO AUTOMÁTICA, ACUSADO, DECORRÊNCIA, EXISTÊNCIA, ORDEM DE PRISÃO, DIVERSIDADE, PROCESSO.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00068 ART- 00102 INC-00002 LET- A ART- 00105 INC-00002 LET- A
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00312 ART- 00387 PAR-00001
- DEC-000847 ANO-1890 ART-00014 INC-00002 ART-00155 PAR-00004 ART-00157
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (CONSTITUCIONALIDADE, AGRAVANTE, REINCIDÊNCIA) RE 453000 (TP). (PRISÃO CAUTELAR, PERICULOSIDADE CONCRETA, REITERAÇÃO DELITIVA) HC 98754 (2ªT), HC 103881 (1ªT), HC 104332 (1ªT), HC 109436 (2ªT), HC 110313 (1ªT), RHC 110575 (1ªT), HC 117090 (2ªT), RHC 122647 AgR (1ªT). (DECRETAÇÃO, PRISÃO CAUTELAR, SENTENÇA CONDENATÓRIA) HC 92918 (2ªT). (PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, TRÂNSITO EM JULGADO, SENTENÇA CONDENATÓRIA) HC 84078 (TP). (HC, SUBSTITUIÇÃO, RHC) HC 104045 (1ªT), HC 109956 (1ªT), HC 110328 (1ªT). Número de páginas: 28. Análise: 05/11/2014, GOD.