20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL: AP 634 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Proferido o primeiro voto em julgamento de apelação criminal por Tribunal de Justiça, o exercício superveniente de mandato parlamentar pelo réu, antes da conclusão do julgamento, não tem o condão de deslocar a competência para o Supremo Tribunal Federal.
2. Ademais, no caso, o réu foi diplomado suplente e assumiu o mandato, em razão do afastamento do titular, dois dias antes de o Revisor devolver o processo para continuação do julgamento, havendo comunicado esse fato apenas no dia da sessão. Mais que isso, atualmente, conforme consulta ao sítio da Câmara dos Deputados, o réu não exerce mais o mandato parlamentar.
3. Em questão de ordem, declarada a validade do julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça.
Decisão
O Tribunal, por maioria, acolheu questão de ordem nos termos propostos no voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello, que concediam de ofício ordem de habeas corpus para invalidar o acórdão da apelação prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios quanto ao réu Valdivino José de Oliveira. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Ministro Teori Zavascki. Plenário, 06.02.2014.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO