29 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 509 MT
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 509 MT
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB, INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Publicação
16/09/2014
Julgamento
19 de Fevereiro de 2014
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
COMPOSIÇÃO E LIMITE DA REMUNERAÇÃO DE MAGISTRADOS E SERVIDORES PÚBLICOS. LOMAN. EC 19/98. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I – Possibilidade de exercício do controle de constitucionalidade concentrado de lei ou ato normativo, ainda que alterado o parâmetro de controle. Precedentes desta Corte.
II - Carência superveniente da ação, ante o desaparecimento do interesse processual, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Complementar 2, de 24/5/1990, do Estado do Mato Grosso, tendo em vista a sua revogação pela Lei Complementar Estadual 16, de 26/3/1992.
III - O art. 145 da Constituição do Estado de Mato Grosso contrapõe-se, na parte em que se refere à remuneração total dos cargos do Poder Judiciário, ao estabelecido no art. 93, inciso V, da Constituição Federal, em sua redação original. Enquanto não encaminhada por esta Corte proposta de lei complementar a regulamentar o tema, os vencimentos dos magistrados encontram regência na Lei Complementar 35, de 14/3/1979, recepcionada pela nova ordem constitucional.
IV - Dessa forma, a Constituição Estadual do Mato Grosso não poderia regrar a composição dos vencimentos dos seus magistrados de outra maneira, que não aquela disposta na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
V - Os §§ 2º e 3º do art. 145 da CE/MT representam mera reprodução do estatuído nos incisos XI, tanto em sua redação original, quanto na atual, e XII, do art. 37 da Constituição Federal.
VI - O fato de a Constituição Federal estabelecer um limite máximo remuneratório para os cargos do Poder Judiciário não implicou a equiparação ou isonomia de vencimentos. Precedentes do STF.
VII - Impossibilidade de a Assembleia Legislativa do Estado estabelecer teto máximo para a remuneração de cargos do Poder Judiciário.
VIII - Parcial procedência dos pleitos do autor. Declaração de inconstitucionalidade das expressões “que servirá de limite máximo para a remuneração dos cargos do Poder Judiciário”, constante do inciso XXXI do artigo 26; e da expressão “e Judiciário”, constante do caput, do artigo 145, ambos da Constituição do Estado do Mato Grosso.
Decisão
Por proposta do Senhor Ministro Marco Aurélio, o Tribunal deliberou adiar o julgamento. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 01.08.2008. Decisão: Retirado de pauta por indicação da Presidência. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.09.2009. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, confirmou em parte a liminar concedida; julgou extinto o processo no que se refere à Lei Complr nº 2 do Estado de Mato Grosso, de 24 de maio de 1990, dada à carência superveniente da ação, representada pelo desaparecimento do interesse processual, e julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar inconstitucional a expressão que servirá de limite máximo para a remuneração dos cargos do Poder Judiciário, constante do inciso XXXI do artigo 26, e a expressão e Judiciário, contida no caput do artigo 145, ambos da Constituição do Estado de Mato Grosso. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Plenário, 19.02.2014.
Acórdão
Por proposta do Senhor Ministro Marco Aurélio, o Tribunal deliberou adiar o julgamento. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 01.08.2008. Decisão: Retirado de pauta por indicação da Presidência. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.09.2009. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, confirmou em parte a liminar concedida; julgou extinto o processo no que se refere à Lei Complementar nº 2 do Estado de Mato Grosso, de 24 de maio de 1990, dada à carência superveniente da ação, representada pelo desaparecimento do interesse processual, e julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar inconstitucional a expressão “que servirá de limite máximo para a remuneração dos cargos do Poder Judiciário”, constante do inciso XXXI do artigo 26, e a expressão “e Judiciário”, contida no caput do artigo 145, ambos da Constituição do Estado de Mato Grosso. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Plenário, 19.02.2014.
Resumo Estruturado
- IMPOSSIBILIDADE, VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, ÂMBITO, PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, SUPERIORIDADE, REMUNERAÇÃO, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FUNDAMENTO, NORMA CONSTITUCIONAL, REDAÇÃO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL, NORMA CONSTITUCIONAL, REDAÇÃO DADA, EMENDA CONSTITUCIONAL.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00011 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00037 INC-00011 REDAÇÃO DADA PELA EMC-41/2003 ART- 00037 INC-00012 ART- 00039 PAR-00004 INCLUÍDO PELA EMC-19/1998 ART- 00093 INC-00005 REDAÇÃO ORIGINÁRIA CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
- LEG-EST CES ANO-1989 ART-00026 INC-00031 ART-00145 "CAPUT" PAR-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00145 "CAPUT" PAR-00003 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MT
- LEG-EST EMC-000054 ANO-2008 EMENDA CONSTITUCIONAL, MT
- LEG-EST LCP-000002 ANO-1990 LEI COMPLEMENTAR, MT REVOGADA PELA LCP-16/1992
- LEG-EST LCP-000016 ANO-1992 LEI COMPLEMENTAR, MT