29 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2922 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 2922 RJ
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicação
30/10/2014
Julgamento
3 de Abril de 2014
Relator
GILMAR MENDES
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Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
2. Lei Estadual que disciplina a homologação judicial de acordo alimentar firmado com a intervenção da Defensoria Pública (Lei 1.504/1989, do Estado do Rio de Janeiro).
3. O Estado do Rio de Janeiro disciplinou a homologação judicial de acordo alimentar nos casos específicos em que há participação da Defensoria Pública, não estabelecendo novo processo, mas a forma como este será executado. Lei sobre procedimento em matéria processual.
4. A prerrogativa de legislar sobre procedimentos possui o condão de transformar os Estados em verdadeiros “laboratórios legislativos”. Ao conceder-se aos entes federados o poder de regular o procedimento de uma matéria, baseando-se em peculiaridades próprias, está a possibilitar-se que novas e exitosas experiências sejam formuladas. Os Estados passam a ser partícipes importantes no desenvolvimento do direito nacional e a atuar ativamente na construção de possíveis experiências que poderão ser adotadas por outros entes ou em todo território federal.
5. Desjudicialização. A vertente extrajudicial da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública permite a orientação (informação em direito), a realização de mediações, conciliações e arbitragem (resolução alternativa de litígios), entre outros serviços, evitando, muitas vezes, a propositura de ações judiciais.
6. Ação direta julgada julgada improcedente.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator), julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Luiz Fux. Ausentes, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Ayres Britto e Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 17.03.2011. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente) e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 03.04.2014.
Acórdão
Após o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator), julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Luiz Fux. Ausentes, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Ayres Britto e Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 17.03.2011. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente) e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 03.04.2014.
Resumo Estruturado
- IMPROCEDÊNCIA, MANIFESTAÇÃO, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), IMPOSSIBILIDADE, TRANSFERÊNCIA, COMPETÊNCIA, DESIGNAÇÃO, AUDIÊNCIA, DEFENSOR PÚBLICO, FUNDAMENTO, AUSÊNCIA, COMPETÊNCIA, DEFENSORIA PÚBLICA, DESIGNAÇÃO, AUDIÊNCIA, OCORRÊNCIA, DESIGNAÇÃO, AUDIÊNCIA, ATO, MAGISTRADO, INTERVENÇÃO, DEFENSORIA PÚBLICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: AUSÊNCIA, TRÂNSITO EM JULGADO, HOMOLOGAÇÃO, PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, POSSIBILIDADE, REVISÃO, OCORRÊNCIA, ACESSO À JUSTIÇA, INTERVENÇÃO, DEFENSORIA PÚBLICA, OBJETIVO, COMPOSIÇÃO, LITÍGIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: AUSÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE, REPETIÇÃO, LEI ESTADUAL, DISPOSITIVO, PREVISÃO, LEI FEDERAL.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00022 INC-00001 ART- 00024 INC-00011 INC-00012 INC-00013 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART- 00025 ART- 00084 INC-00004 ART- 00134 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005478 ANO-1968 ART-00005 PAR-00007 ART-00015 ART-00017 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-0457N INC-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI- 006515 ANO-1977 ART-00022 "CAPUT" LD-1977 LEI DO DIVÓRCIO
- LEG-FED LEI- 010406 ANO-2002 ART-00138 ART-01699 ART- 01710 CC-2002 CÓDIGO CIVIL
- LEG-EST LEI-001504 ANO-1989 ART-00001 ART-00002 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00003 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, RJ
Observações
Número de páginas: 23. Análise: 13/11/2014, JOS.