17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2886 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
EROS GRAU
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Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Incisos IV e V do art. 35 da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro. Necessidade de adequação da norma impugnada aos limites da competência legislativa concorrente prevista no art. 24 da Constituição Federal. Ação julgada parcialmente procedente apenas para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 35 da Lei Complementar Estadual. A legislação que disciplina o inquérito policial não se inclui no âmbito estrito do processo penal, cuja competência é privativa da União (art. 22, I, CF), pois o inquérito é procedimento subsumido nos limites da competência legislativa concorrente, a teor do art. 24, XI, da Constituição Federal de 1988, tal como já decidido reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal. O procedimento do inquérito policial, conforme previsto pelo Código de Processo Penal, torna desnecessária a intermediação judicial quando ausente a necessidade de adoção de medidas constritivas de direitos dos investigados, razão por que projetos de reforma do CPP propõem a remessa direta dos autos ao Ministério Público. No entanto, apesar de o disposto no inc. IV do art. 35 da LC 106/2003 se coadunar com a exigência de maior coerência no ordenamento jurídico, a sua inconstitucionalidade formal não está afastada, pois insuscetível de superação com base em avaliações pertinentes à preferência do julgador sobre a correção da opção feita pelo legislador dentro do espaço que lhe é dado para livre conformação. Assim, o art. 35, IV, da Lei Complementar estadual nº 106/2003, é inconstitucional ante a existência de vício formal, pois extrapolada a competência suplementar delineada no art. 24, § 1º, da Constituição Federal de 1988. Já em relação ao inciso V, do art. 35, da Lei complementar estadual nº 106/2003, inexiste infração à competência para que o estado-membro legisle, de forma suplementar à União, pois o texto apenas reproduz norma sobre o trâmite do inquérito policial já extraída da interpretação do art. 16 do Código de Processo Penal. Ademais, não há desrespeito ao art. 128, § 5º, da Constituição Federal de 1988, porque, além de o dispositivo impugnado ter sido incluído em lei complementar estadual, o seu conteúdo não destoou do art. 129, VIII, da Constituição Federal de 1988, e do art. 26, IV, da Lei nº 8.625/93, que já haviam previsto que o Ministério Público pode requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade somente do inciso IV do art. 35 da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro.
Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Eros Grau (Relator) e Carlos Velloso, julgando procedente, em parte, a ação e declarando a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 35 da Lei Complr nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro, e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, julgando-a totalmente improcedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelo requerente, o Dr. Wladimir Sérgio Reale e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Vice-Procurador-Geral da República. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário,08.06.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,17.08.2005. Decisão: Apregoado o processo, o julgamento foi adiado por falta de quorum. Não participam da votação os Ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, por sucederem, respectivamente, aos Ministros Eros Grau e Carlos Velloso, com votos proferidos em assentada anterior. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 19.12.2012. Decisão: Colhido o voto-vista do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 35 da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Redigirá o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente). Não votaram os Ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, por sucederem respectivamente aos Ministros Eros Grau (Relator) e Carlos Velloso. Plenário, 03.04.2014.
Acórdão
Após os votos dos Senhores Ministros Eros Grau (Relator) e Carlos Velloso, julgando procedente, em parte, a ação e declarando a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 35 da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro, e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, julgando-a totalmente improcedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelo requerente, o Dr. Wladimir Sérgio Reale e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Vice-Procurador-Geral da República. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 08.06.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 17.08.2005. Decisão: Apregoado o processo, o julgamento foi adiado por falta de quorum. Não participam da votação os Ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, por sucederem, respectivamente, aos Ministros Eros Grau e Carlos Velloso, com votos proferidos em assentada anterior. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 19.12.2012. Decisão: Colhido o voto-vista do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 35 da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Redigirá o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente). Não votaram os Ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, por sucederem respectivamente aos Ministros Eros Grau (Relator) e Carlos Velloso. Plenário, 03.04.2014.
Resumo Estruturado
- INEXISTÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE, HIPÓTESE, ESTADO-MEMBRO, EDIÇÃO, LEGISLAÇÃO, DIVERSIDADE, CONTEÚDO NORMATIVO, LEGISLAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ÂMBITO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA, PREVALÊNCIA, LEGISLAÇÃO FEDERAL, CORRELAÇÃO, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, ÂMBITO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, FUNDAMENTO, INEXISTÊNCIA, HIERARQUIA CONSTITUCIONAL, LEGISLAÇÃO FEDERAL, CORRELAÇÃO, LEGISLAÇÃO ESTADUAL. EXISTÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, CASO CONCRETO, DECORRÊNCIA, EDIÇÃO,LEGISLAÇÃO ESTADUAL, DIVERSIDADE, LEGISLAÇÃO FEDERAL, HIPÓTESE, REGULAÇÃO, INQUÉRITO POLICIAL, FUNDAMENTO, CONFIGURAÇÃO, REGULAÇÃO, INQUÉRITO POLICIAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, FUNDAMENTO, CONFIGURAÇÃO, REGULAÇÃO, INQUÉRITO POLICIAL, NORMA GERAL. OCORRÊNCIA, OUTORGA, LEGISLADOR, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, EDIÇÃO, NORMA GERAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EROS GRAU: IMPOSSIBILIDADE, ESTADO-MEMBRO, EDIÇÃO, LEGISLAÇÃO, CARÁTER GERAL, HIPÓTESE, EXERCÍCIO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE. NECESSIDADE, ESTADO-MEMBRO, ADEQUAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, HIPÓTESE, EXERCÍCIO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, FUNDAMENTO, CONFIGURAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, UNIÃO FEDERAL, EDIÇÃO, LEGISLAÇÃO, CARÁTER GERAL, HIPÓTESE, EXERCÍCIO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CONFIGURAÇÃO, EXERCÍCIO, ESTADO-MEMBRO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NATUREZA JURÍDICA, COMPETÊNCIA SUPLETIVA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, EDIÇÃO, LEGISLAÇÃO, HIPÓTESE, INQUÉRITO POLICIAL, FUNDAMENTO, AUSÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL, CARÁTER PROCESSUAL. POSSIBILIDADE, POLÍCIA JUDICIÁRIA, SUBORDINAÇÃO DIRETA, INQUÉRITO POLICIAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, INDEPENDÊNCIA, INTERMÉDIO, PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTO, NATUREZA JURÍDICA, INQUÉRITO POLICIAL, PROCEDIMENTO. - VOTO VENCIDO, MIN. CELSO DE MELLO: IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE, OUTORGA, MINISTÉRIO PÚBLICO, PRERROGATIVA, ACOMPANHAMENTO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, PRERROGATIVA, REQUERIMENTO, INSTAURAÇÃO, INQUÉRITO POLICIAL, PRERROGATIVA, REQUERIMENTO, REALIZAÇÃO, DILIGÊNCIA, AUTORIDADE POLICIAL, DECORRÊNCIA, SISTEMA ACUSATÓRIO, DECORRÊNCIA, NATUREZA JURÍDICA, PROCEDIMENTO, INQUÉRITO POLICIAL, DECORRÊNCIA, ATRIBUIÇÃO, EXERCÍCIO, CONTROLE EXTERNO, ATIVIDADE POLICIAL, DECORRÊNCIA, EXCLUSIVIDADE, EXERCÍCIO, AÇÃO PENAL. CONFIGURAÇÃO, ATUAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, CONVERGÊNCIA, ATUAÇÃO, POLÍCIA JUDICIÁRIA, FINALIDADE, PERSECUÇÃO PENAL, CORRELAÇÃO, APURAÇÃO, MATERIALIDADE DO FATO, HIPÓTESE, EXERCÍCIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, PRERROGATIVA, DECORRÊNCIA, REQUERIMENTO, DILIGÊNCIA, CORRELAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, CORRELAÇÃO, EXERCÍCIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTROLE EXTERNO, ATIVIDADE POLICIAL. ENTENDIMENTO, DOUTRINA, POSSIBILIDADE, POLÍCIA JUDICIÁRIA, SUBORDINAÇÃO DIRETA, MINISTÉRIO PÚBLICO, HIPÓTESE, INQUÉRITO POLICIAL, FUNDAMENTO, PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTROLE EXTERNO, ATIVIDADE POLICIAL.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1934 ART- 00005 INC-00019 LET-I CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1946 ART- 00006 INC-00015 LET-B CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALTERADA PELA EMC-1/1969
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00022 INC-00001 ART- 00024 INC-00011 PAR-00001 PAR-00002 ART- 00128 PAR-00005 ART- 00129 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00038 INC-00001 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR
- LEG-FED LEI- 008625 ANO-1993 ART-00010 INC-00011 ART-00026 INC-00004 ART-00029 INC-00007 ART-00041 INC-00008 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 008666 ANO-1993 ART-00017 INC-00001 LET-b LET-c INC-00002 LET-b PAR-00001 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART-00005 INC-00001 INC-00002 ART-00010 PAR-00001 ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00014 ART-00015 ART-00016 ART-00018 ART- 00257 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- LEG-FED PRT-000340 ANO-1997 ART-00004 PORTARIA DO PROGURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS MPDFT
- LEG-EST LCP-000012 ANO-1994 LEI COMPLEMENTAR, PE
- LEG-EST LCP-000106 ANO-2003 ART-00035 INC-00004 INC-00005 ART-00129 INC-00008 LEI COMPLEMENTAR, RJ
- LEG-EST LEI-014861 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA, PR
- LEG-EST ATO-000093 ANO-1997 ATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PGJ, PE
- LEG-EST PRV-000007 ANO-1992 PROVIMENTO DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA -CGJ, PE
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (LIMITE, EXERCÍCIO, ESTADO-MEMBRO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE) ADI 2396 (TP). (LIMITE, EXERCÍCIO, UNIÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, NORMAS GERAIS, LICITAÇÃO PÚBLICA) ADI 927 MC (TP). (REGULAÇÃO, INQUÉRITO POLICIAL, ATO NORMATIVO, MINISTÉRIO PÚBLICO) ADI 1968 (1ªT), ADI 1615 MC (TP), ADI 1285 MC (TP). (DISTINÇÃO, COMPETÊNCIA, CARÁTER GERAL, COMPETÊNCIA, CARÁTER SUPLETIVO) RP 1153 (TP). (OFERECIMENTO, DENÚNCIA, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, ACOMPANHAMENTO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO) RHC 66176 (2ªT), RTJ 130/1053. (PROPOSITURA, AÇÃO PENAL, INDEPENDÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL) HC 80405 (2ªT), AI 266214 AgR (2ªT), RTJ 168/896, RTJ 192/222, HC 63213 (1ªT), HC 77770 (2ªT), RHC 62300 (2ªT), RTJ 64/342, RTJ 76/741, RTJ 101/571, RT 756/481. (PODER INVESTIGATÓRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO) HC 87610 (2ªT), HC 90099 (2ªT), HC 94173 (2ªT). (CONTROLE EXTERNO, ATIVIDADE POLICIAL) ADI 1968 (1ªT). (INQUÉRITO POLICIAL, NATUREZA JURÍDICA, PROCEDIMENTO) ADI 1615 MC (TP), ADI 1285 MC (TP). . (LIMITE, EXERCÍCIO, ESTADO-MEMBRO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, PUBLICIDADE, ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO (OGM)) ADI 3645 (TP). (MINISTÉRIO PÚBLICO, DESTINATÁRIO, AÇÃO PENAL) RTJ 168/896. - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: (PROPOSITURA, AÇÃO PENAL, INDEPENDÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL) RSTJ 65/157, RSTJ 106/426, RT 664/336, RT 716/502, RT 738/557. Número de páginas: 39. Análise: 13/08/2014, RAF. Revisão: 26/08/2014, JOS.