4 de Julho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4976 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 4976 DF
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
Publicação
30/10/2014
Julgamento
7 de Maio de 2014
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 23, 37 A 47 E 53 DA LEI 12.663/2012 (LEI GERAL DA COPA). EVENTOS DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO, COM SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS, DOS EFEITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE A FIFA POR DANOS EM INCIDENTES OU ACIDENTES DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 37, § 6º, DA CF, PELA SUPOSTA ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PRÊMIO EM DINHEIRO E DE AUXÍLIO ESPECIAL MENSAL AOS JOGADORES CAMPEÕES DAS COPAS DO MUNDO FIFA DE 1958, 1962 E 1970. ARTS. 5º, CAPUT, 19, III, E 195, § 5º, TODOS DA CF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO TOTAL. ALEGAÇÕES REJEITADAS. ISENÇÃO CONCEDIDA À FIFA E A SEUS REPRESENTANTES DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS AOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. ART. 150, II, DA CF. AFRONTA À ISONOMIA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I – A disposição contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal não esgota a matéria relacionada à responsabilidade civil imputável à Administração, pois, em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público, pode o Estado ampliar a respectiva responsabilidade, por danos decorrentes de sua ação ou omissão, para além das balizas do supramencionado dispositivo constitucional, inclusive por lei ordinária, dividindo os ônus decorrentes dessa extensão com toda a sociedade.
II – Validade do oferecimento pela União, mediante autorização legal, de garantia adicional, de natureza tipicamente securitária, em favor de vítimas de danos incertos decorrentes dos eventos patrocinados pela FIFA, excluídos os prejuízos para os quais a própria entidade organizadora ou mesmo as vítimas tiverem concorrido. Compromisso livre e soberanamente contraído pelo Brasil à época de sua candidatura para sediar a Copa do Mundo FIFA 2014.
III – Mostra-se plenamente justificada a iniciativa dos legisladores federais – legítimos representantes que são da vontade popular – em premiar materialmente a incalculável visibilidade internacional positiva proporcionada por um grupo específico e restrito de atletas, bem como em evitar, mediante a instituição de pensão especial, que a extrema penúria material enfrentada por alguns deles ou por suas famílias ponha em xeque o profundo sentimento nacional em relação às seleções brasileiras que disputaram as Copas do Mundo de 1958, 1962 e 1970, as quais representam, ainda hoje, uma das expressões mais relevantes, conspícuas e populares da identidade nacional.
IV – O auxílio especial mensal instituído pela Lei 12.663/2012, por não se tratar de benefício previdenciário, mas, sim, de benesse assistencial criada por legislação especial para atender demanda de projeção social vinculada a acontecimento extraordinário de repercussão nacional, não pressupõe, à luz do disposto no art. 195, § 5º, da Carta Magna, a existência de contribuição ou a indicação de fonte de custeio total.
V – É constitucional a isenção fiscal relativa a pagamento de custas judiciais, concedida por Estado soberano que, mediante política pública formulada pelo respectivo governo, buscou garantir a realização, em seu território, de eventos da maior expressão, quer nacional, quer internacional. Legitimidade dos estímulos destinados a atrair o principal e indispensável parceiro envolvido, qual seja, a FIFA, de modo a alcançar os benefícios econômicos e sociais pretendidos.
VI – Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta, vencido, parcialmente, o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente). Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros,Procurador-Geral da República, e, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams. Plenário, 07.05.2014.
Acórdão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta, vencido, parcialmente, o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente). Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República, e, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams. Plenário, 07.05.2014.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00003 INC-00001 INC-00004 ART- 00005 "CAPUT" ART- 00019 INC-00003 ART- 00021 INC-00023 LET-D ART- 00037 PAR-00006 ART- 00150 INC-00002 PAR-00006 ART- 00194 "CAPUT" ART- 00195 PAR-00005 ART- 00203 "CAPUT" ART- 00204 "CAPUT" ART- 00215 PAR-00001 ART- 00216 ART- 00217 INC-00001 INC-00002 INC-00004 ART- 00225 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED ADCT ANO-1989 ART-00054 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS REGULAMENTADA PELA LEI 7986/1989
- LEG-FED ADCT ANO-1990 ART-00053 INC-00002 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS REGULAMENTADA PELA LEI 8059/1990
- LEG-FED LEI- 003071 ANO-1916 CC-1916 CÓDIGO CIVIL
- LEG-FED LEI- 005172 ANO-1966 ART-00176 ART- 00178 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00019 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI- 006938 ANO-1981 ART-00014 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 007070 ANO-1982 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI-007654 ANO-1988 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 007705 ANO-1988 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 007986 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 008059 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 008077 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 008130 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 008136 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 008192 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 008412 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 008435 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 008456 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 008664 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 008684 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 008714 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 008875 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009058 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009255 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009260 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009282 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009284 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009285 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009290 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009305 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009422 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009425 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009599 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009686 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009793 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 010406 ANO-2002 ART- 00927 CC-2002 CÓDIGO CIVIL
- LEG-FED LEI- 010705 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 010706 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 010724 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 010744 ANO-2003 ART-00001 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 010821 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 010822 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 010923 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 011257 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 011263 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 011520 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 011753 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 012257 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 012350 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 012663 ANO-2012 ART-00001 ART-00002 INC-00006 LET-E ART-00023 ART-00037 ART-00038 ART-00039 ART-00040 ART-00041 ART-00042 ART-00043 ART-00044 ART-00045 ART-00046 ART-00047 ART-00053 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED DEC- 003048 ANO-1999 ART-00031 "CAPUT" ART-00189 DECRETO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RPS
- LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000544 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO) RE 591874 (TP). (CONTITUIÇÃO, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO) RE 405386 (2ªT). (CONSTITUCIONALIDADE, INSTITUIÇÃO, SUBSÍDIO, EX-GOVERNADOR) ADI 3853 (TP). (PENSÃO ESPECIAL, CONSTITUCIONALIDADE) RE 121840 (2ªT), RE 77453 (2ªT). (CONCESSÃO, ISENÇÃO, LEI ESPECÍFICA) ADI 4033 (TP), ADI 1376 (TP). (CONCESSÃO, ISENÇÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) AI 360461 AgR (2ªT). (NATUREZA JURÍDICA, CUSTAS, EMOLUMENTOS) ADI 3694 (TP). - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: STJ: REsp 1107543. Número de páginas: 89. Análise: 05/02/2015, JOS.