15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2225 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.288/99 do Estado de Santa Catarina. Estabelecimento de condições e critérios a serem observados para o exercício de cargos de direção da administração indireta do Estado. Necessidade de prévia aprovação da Assembleia Legislativa. Inconstitucionalidade apenas em relação às empresas públicas e às sociedades de economia mista. Artigo 173, § 1º, CF/88. Fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal como condição para a aprovação prévia pelo Poder Legislativo. Mecanismo de fiscalização permanente após a exoneração dos ocupantes dos referidos cargos. Violação do princípio da separação dos Poderes.
1. A Corte já pacificou o entendimento de que não padece de nenhum vício constitucional a previsão de participação do Poder Legislativo na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas. Trata-se de aplicação aos estados-membros do parâmetro de simetria constante do art. 52, III, f, da Constituição Federal, que submete ao crivo do Senado Federal a aprovação prévia dos indicados para ocupar determinados cargos definidos por lei. Nesses termos, são válidas as normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação de Assembleia Legislativa, não havendo, nesse caso, nenhuma interferência indevida do Poder Legislativo em função típica do Poder Executivo, nem violação do princípio da separação dos Poderes.
2. Situação diversa, entretanto, ocorre em relação à intervenção parlamentar no processo de provimento das cargas de direção das empresas públicas e das sociedades de economia mista da administração indireta dos estados, por serem pessoas jurídicas de direito privado, que, nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que obsta a exigência de manifestação prévia do Poder Legislativo estadual. Precedentes.
3. O art. 2º, IV, e o art. 3º da Lei nº 11.288/99 extrapolam o sistema de freios e contrapesos autorizado pela Constituição Federal, pois, além de determinarem o fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal como condição para a aprovação prévia pelo Poder Legislativo dos titulares de determinados cargos, criam mecanismo de fiscalização permanente pela Assembleia Legislativa para após a exoneração dos ocupantes dos referidos cargos. Esses dispositivos instituíram modalidade de controle direto pela Assembleia Legislativa - sem o auxílio do Tribunal de Contas do Estado - que não encontra fundamento de validade em nenhuma norma constitucional, resultando em violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º, CF/88).
4. No âmbito do Poder Legislativo, apenas as comissões parlamentares de inquérito, nos termos do art. 58, § 3º, da Lei Maior, pode determinar a apresentação de declaração de bens ou informações sob sigilo fiscal, o que, evidentemente, fica ainda condicionado pela existência de um quadro fático concreto e específico e pela apresentação de pedido com fundamentação individualizada que justifique a invasão da privacidade do investigado.
5. Ação direta julgada parcialmente procedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta, vencidos, em parte, os Ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes, que a julgavam improcedente em maior extensão. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 21.08.2014.
Acórdão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta, vencidos, em parte, os Ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes, que a julgavam improcedente em maior extensão. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 21.08.2014.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: EXIGÊNCIA, APRESENTAÇÃO, DECLARAÇÃO DE BENS, CARACTERIZAÇÃO, OFENSA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, MOTIVO, OFENSA, PRIVACIDADE, AUSÊNCIA, CONTRAPRESTAÇÃO, INFORMAÇÃO, RELEVÂNCIA, APRECIAÇÃO, APROVAÇÃO, PESSOA NATURAL, EXERCÍCIO, CARGO DE DIREÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: AUSÊNCIA, RAZOABILIDADE, EXIGÊNCIA, APRESENTAÇÃO, DECLARAÇÃO DE BENS, MOTIVO, AUSÊNCIA, APTIDÃO, ALCANCE, FINALIDADE, CRIAÇÃO. POSSIBILIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE, DECORRÊNCIA, OFENSA, DISPOSITIVO, PRINCÍPIO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBMISSÃO, ESCOLHA, REALIZAÇÃO, ÓRGÃO, APROVAÇÃO, DIVERSIDADE, ÓRGÃO, FINALIDADE, VERIFICAÇÃO, APTIDÃO, PESSOA NATURAL, EXERCÍCIO, CARGO PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: OFENSA, DIREITO À PRIVACIDADE, PREVISÃO, LEI ESTADUAL, NECESSIDADE, APRESENTAÇÃO, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DECLARAÇÃO DE BENS. - VOTO VENCIDO, MIN. TEORI ZAVASCKI: IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CORRELAÇÃO, PREVISÃO, LEI ESTADUAL, NECESSIDADE, APRESENTAÇÃO, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DECLARAÇÃO DE BENS. RAZOABILIDADE, EXIGÊNCIA, APRESENTAÇÃO, DECLARAÇÃO DE BENS, FINALIDADE, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, APRECIAÇÃO, APROVAÇÃO, PESSOA NATURAL, EXERCÍCIO, CARGO DE DIREÇÃO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CORRELAÇÃO, PREVISÃO, LEI ESTADUAL, NECESSIDADE, APRESENTAÇÃO, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DECLARAÇÃO DE BENS. RAZOABILIDADE, EXIGÊNCIA, MOTIVO, PESSOA NATURAL, INDICAÇÃO, OCUPAÇÃO, CARGO, RELEVÂNCIA, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA, QUESTIONAMENTO, CORRELAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, EXIGÊNCIA, APRESENTAÇÃO, DECLARAÇÃO DE BENS, REALIZAÇÃO, REGISTRO DE CANDIDATURA, AUSÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00005 INC-00010 ART- 00049 INC-00009 INC-00010 ART- 00050 PAR-00001 PAR-00002 ART- 00052 INC-00003 LET- F ART- 00058 PAR-00003 ART- 00058 PAR-00003 ART- 00070 ART- 00071 INC-00001 ART- 00072 ART- 00073 ART- 00074 ART- 00075 ART- 00173 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-011288 ANO-1999 ART-00001 ART-00002 INC-00004 PAR-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, SC
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (PARTICIPAÇÃO, PODER LEGISLATIVO ESTADUAL, ESCOLHA, DIRIGENTE, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA) ADI 1281 (TP), ADI 1642 (TP), ADI 1949 MC (TP), ADI 862 MC (TP), ADI 2167 MC (TP), ADI 1858 MC (TP). (PODER LEGISLATIVO, FISCALIZAÇÃO, ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, PODER EXECUTIVO) ADI 3046 (TP). Número de páginas: 35. Análise: 28/11/2014, IVA. Revisão: 10/03/2015, KAR.