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- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 540829 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 540829 SP
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO, RECDO.(A/S) : HAYES WHEELS DO BRASIL LTDA, INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS - ABRASF, INTDO.(A/S) : TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Publicação
18/11/2014
Julgamento
11 de Setembro de 2014
Relator
GILMAR MENDES
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Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II, CF/88. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O ICMS tem fundamento no artigo 155, II, da CF/88, e incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
2. A alínea a do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na redação da EC 33/2001, faz incidir o ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, somente se de fato houver circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e venda).
3. Precedente: RE 461968, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2007, Dje 23/08/2007, onde restou assentado que o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias.
4. Deveras, não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Consectariamente, se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se pode cogitar de circulação econômica.
5. In casu, nos termos do acórdão recorrido, o contrato de arrendamento mercantil internacional trata de bem suscetível de devolução, sem opção de compra.
6. Os conceitos de direito privado não podem ser desnaturados pelo direito tributário, na forma do art. 110 do CTN, à luz da interpretação conjunta do art. 146, III, combinado com o art. 155, inciso II e § 2º, IX, a, da CF/88. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator), dando provimento ao recurso extraordinário, e o voto do Senhor Ministro Luiz Fux, negando-o, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Declarou impedimento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Aylton Marcelo Barbosa da Silva, Procurador do Estado; pelas interessadas, Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais-ABRASF e TAM Linhas Aéreas S.A., respectivamente, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva e o Dr. Roberto de Siqueira Campos. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 01.06.2011. Decisão: Colhido o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, negando provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário,20.11.2013. Decisão: O Tribunal, decidindo o tema 297, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Teori Zavascki. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.09.2014.
Acórdão
Após o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator), dando provimento ao recurso extraordinário, e o voto do Senhor Ministro Luiz Fux, negando-o, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Declarou impedimento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Aylton Marcelo Barbosa da Silva, Procurador do Estado; pelas interessadas, Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais-ABRASF e TAM Linhas Aéreas S.A., respectivamente, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva e o Dr. Roberto de Siqueira Campos. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 01.06.2011. Decisão: Colhido o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, negando provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 20.11.2013. Decisão: O Tribunal, decidindo o tema 297, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Teori Zavascki. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.09.2014.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1967 ART- 00023 REDAÇÃO DADA PELA EMC-23/1983 ART- 00023 PAR-00011 REDAÇÃO DADA PELA EMC-23/1983 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00146 INC-00003 ART- 00150 INC-00004 ART- 00154 INC-00001 ART- 00155 INC-00002 ART- 00155 PAR-00002 INC-00009 LET- A REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00155 PAR-00002 INC-00009 LET- A REDAÇÃO DADA PELA EMC-33/2001 ART- 00155 PAR-00002 INC-00009 LET- B PAR-00002 INC-00012 LET-A LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000023 ANO-1983 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED EMC-000033 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00002 PAR-00001 INC-00001 ART-00003 INC-00008 LEI COMPLEMENTAR
- LEG-FED LCP-000116 ANO-2003 LEI COMPLEMENTAR
- LEG-FED LEI- 005172 ANO-1966 ART- 00110 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
- LEG-FED LEI- 006099 ANO-1974 LEI ORDINÁRIA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- LEG-FED SUMSTF-000660 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000661 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTJ-000155 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ
- LEG-FED SUMSTJ-000198 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (ICMS, ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL) RE 206069 (TP), RE 226899 (TP), RE 461968 (TP), RE 553663 AgR (2ªT), RE 556316 AgR (2ªT). (ISS, ARRENDAMENTO MERCANTIL, ÂMBITO INTERNO) RE 592905 (TP), RE 106047 (1ª). (ICMS, IMPORTAÇÃO, PESSOA FÍSICA, USO PRÓPRIO) RE 203075 (TP). (PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA) RE 429306 (2ªT). (EXIGÊNCIA, ICMS, DESEMBARAÇO ADUANEIRO) RE 193817 (TP). (ICMS, IMPORTAÇÃO, NÃO CONTRIBUINTE HABITUAL) RE 594996 RG. Número de páginas: 65. Análise: 07/01/2015, GOD.