19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6
25/11/2014 PRIMEIRA TURMA
EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.560 PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
EMBTE.(S) : INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE
ANTÔNIO CARLOS - ITPAC
ADV.(A/S) : ROSELENE TAVARES CHEIN
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
INTDO.(A/S) : JUÍZA FEDERAL DA 23ª VARA FEDERAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO (AÇÕES CIVIS PÚBLICAS Nº 2008.83.05.000413-9 E 2008.83.05.000412-7)
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS AUTOS DA ADI Nº 2.501/MG. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília, 25 de novembro de 2014.
LUIZ FUX – Relator
Documento assinado digitalmente
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Relatório
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25/11/2014 PRIMEIRA TURMA
EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.560 PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
EMBTE.(S) : INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE
ANTÔNIO CARLOS - ITPAC
ADV.(A/S) : ROSELENE TAVARES CHEIN
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
INTDO.(A/S) : JUÍZA FEDERAL DA 23ª VARA FEDERAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO (AÇÕES CIVIS PÚBLICAS Nº 2008.83.05.000413-9 E 2008.83.05.000412-7)
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos – ITPAC - FAMEG-PE, contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental na reclamação. O acórdão restou assim ementado, verbis:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS AUTOS DA ADI Nº 2.501/MG. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO
EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instituições privadas de ensino superior integram o Sistema Federal de educação, de modo que compete à União autorizar
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Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 6
RCL 6560 AGR-ED / PE
seu funcionamento. (Precedente: ADI 2.501/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
2. In casu, a decisão reclamada não divergiu dessa orientação, haja vista que determinou a suspensão das atividades de instituição privada de ensino superior até que sobreviesse regular autorização de funcionamento pelo Ministério da Educação.
3. Agravo regimental desprovido.”
Irresignado, o agravante opôs embargos de declaração, no prazo legal, alegando existir omissão no acórdão proferido por esta Corte.
No que tange à omissão aduzida, o embargante sustenta que é:
“Notório que a omissão torna possível imprimir aos embargos declaratórios efeito modificativo do julgado, sendo que, através deles, nesse caso onde a reclamação fora julgada a cabal improcedência, baseando-se justamente na ADI 2501-5
No caso concreto, constata-se que a decisão embargada não adentrou à análise dos efeitos moduladores da ADI 2501-5, mas foi a referida ADI 2501-5 que, paradoxalmente, serviu de fundamento para o acórdão embargado”.
Requer, ao final, sejam os presentes embargos declaratórios conhecidos e providos, para que sejam restabelecidas imediatamente as atividades da IES, ora embargante.
É o relatório.
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Voto-MIN.LUIZFUX
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25/11/2014 PRIMEIRA TURMA
EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.560 PERNAMBUCO
V O T O
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Não merecem ser acolhidas as pretensões do embargante.
O acórdão recorrido, ao contrário do alegado pelo embargante, enfrentou os argumentos trazidos nestes embargos e não apresenta quaisquer dos vícios apontados.
Com efeito, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no acórdão ou na sentença, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o artigo 535 do CPC. No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que o acórdão embargado apreciou as questões suscitadas em perfeita consonância com a jurisprudência, por isso não há que se cogitar o cabimento da oposição destes embargos declaratórios.
Da leitura da petição de embargos conclui-se que o ora embargante pretende rediscutir matéria já decidida. Ora, esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que não se revelam cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa. (AI n. 177.313AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 13.9.1996).
Nessa esteira, vale salientar que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa. Ademais, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso sub examine.
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Voto-MIN.LUIZFUX
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 6
RCL 6560 AGR-ED / PE
Nesse sentido, confiram-se, à guisa de exemplo, os seguinte julgados da Suprema Corte, verbis:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam omissão, contradição e obscuridade , impõe-se o desprovimento”( AI 799.509-AgR-ED, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, DJ 8/9/2011).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .
- Os embargos de declaração destinam-se , precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por incabíveis” (RE 591.260-AgR-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 9/9/2011).
Dessa forma, não merece qualquer reparo o acórdão proferido por esta Turma.
Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração.
É como voto.
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ExtratodeAta-25/11/2014
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 6
PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.560
PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. LUIZ FUX
EMBTE.(S) : INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS -ITPAC
ADV.(A/S) : ROSELENE TAVARES CHEIN
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTDO.(A/S) : JUÍZA FEDERAL DA 23ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO (AÇÕES CIVIS PÚBLICAS Nº
2008.83.05.000413-9 E 2008.83.05.000412-7)
Decisão : A Turma negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 25.11.2014.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Luiz Fux, Rosa Weber e Roberto Barroso. Ausente o Senhor Ministro Dias Toffoli em razão de participação, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, da IX Reunião Interamericana de Autoridades Eleitorais, realizada em Lima/Peru, organizada pelo Departamento para a Cooperação e a Observação Eleitoral da Secretaria de Assuntos Políticos da Organização dos Estados Americanos (DECO), pelo Júri Nacional de Eleições do Peru (JNE) e pelo Departamento Nacional de Processos Eleitorais do Peru (ONPE).
Subprocuradora-Geral da República, Dra. Déborah Duprat.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma