10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
DISTRITO FEDERAL, PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, ROBÉRIO AGOSTINHO DA SILVA, LUZIA NUNES BORGES LIMA
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Decisão
Fls. 325/326 e 329/330: indefiro os pedidos de habilitação dos peticionários, na linha da jurisprudência da Corte, que adoto: 3. No caso, o pedido é manifestamente inadmissível. Isso porque o requerente é pessoa física que fundamenta seu interesse unicamente no fato de figurar como parte em outro processo subjetivo, que teria sido sobrestado após o reconhecimento, aqui,da repercussão geral. Esta causa, contudo, é insuficiente para autorizar a sua admissão formal no processo na qualidade pretendida, uma vez que lhe falta o requisito de representatividade. A simples invocação de interesse no deslinde do debate constitucional travado no julgamento de casos com repercussão geral não é fundamento apto a ensejar, por si só, a habilitação automática de pessoas físicas ou jurídicas. Fosse isso possível,ficaria inviabilizado o processamento racional dos casos submetidos a esse rito especial, ante a proliferação de pedidos de habilitação. Essa é a compreensão que ficou consagrada nas seguintes decisões monocráticas: RE 573.232, Min. Ricardo Lewandowski;DJe de 6/8/2013; RE 566.349, Minª. Cármen Lúcia, DJe de 07/06/2013; RE 590.415, Min. Joaquim Barbosa, DJe de 04/10/2012; RE 591.797 ED, Min. Dias Toffoli, DJe de 08/04/2011; e RE 576.155, Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 12/03/2009. ( RE 608.482, Rel.Min. Teori Zavascki) Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2014Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator