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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 580252 MS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 580252 MS
Partes
ANDERSON NUNES DA SILVA, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Publicação
DJe-240 DIVULG 05/12/2014 PUBLIC 09/12/2014
Julgamento
3 de Dezembro de 2014
Relator
Min. TEORI ZAVASCKI
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Decisão
Referente à Pet./STF 58.233/2014 Decisão: 1. Por meio de petição avulsa, apresentada em 3/12/2014, o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL comunica que, em iniciativa recente, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (5170) cujo objeto tem inteira pertinência com a questão constitucional a ser decidida nestes autos. Tendo em vista este fato, bem como o alcance da legitimidade que lhe fora outorgada pelo ordenamento jurídico, requer (a) a sua admissão nos autos, para falar na qualidade de amicus curiae; e (b) o julgamento conjunto deste processo com a ADI 5170. 2. Inviável o pedido formulado pela requerente. É que, quando do julgamento de agravo regimental na ADI 4.071 (Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 16/10/2009), esta Corte pacificou o entendimento de que a admissão da intervenção de terceiros na qualidade de amicus curiae tem por limite a data em que o processo for liberado para pauta pelo Relator. No caso, isso se deu em 5/5/2014, o que obsta o deferimento do presente pedido, uma vez que formulado a destempo. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de dezembro de 2014.Ministro Teori ZavasckiRelatorDocumento assinado digitalmente