13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2880 MA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
GILMAR MENDES
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Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade.
2. Art. 49 do Código de Normas criado pelo Provimento nº 4/99 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: autorização do Presidente para ausência de magistrados da comarca.
3. Dupla inconstitucionalidade formal: matéria reservada a lei complementar e iniciativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
4. Precedentes.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 49 e parágrafos do Código de Normas criado pelo Provimento nº 4/99, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), participando, em Lisboa, Portugal, do colóquio "O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Nacional de Justiça: As Experiências Comparadas de Portugal e Brasil na Organização das Magistraturas", a convite da Academia de Jurisprudentes de Língua Portuguesa, fazendo, em seguida, visitas ao Conselho Superior da Magistratura e à Corte Constitucional daquele País. Ausente, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux.Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 30.10.2014.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 49 e parágrafos do Código de Normas criado pelo Provimento nº 4/99, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), participando, em Lisboa, Portugal, do colóquio "O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Nacional de Justiça: As Experiências Comparadas de Portugal e Brasil na Organização das Magistraturas", a convite da Academia de Jurisprudentes de Língua Portuguesa, fazendo, em seguida, visitas ao Conselho Superior da Magistratura e à Corte Constitucional daquele País. Ausente, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 30.10.2014.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00093 INC-00007 REDAÇÃO ORIGINÁRIA CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (ESTATUTO DA MAGISTRATURA, LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA, STF) ADI 2580 (TP), ADI 1422 (TP), ADI 841 QO (TP). (RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR, EXIGÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, TRIBUNAL, AUSÊNCIA, MAGISTRADO, COMARCA) ADI 2753 (TP). - Veja o art. 49, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, aprovado pelo Provimento nº 4, de 1999. Número de páginas: 7. Análise: 10/12/2014, GOD.