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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 850960 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 850960 SC
Partes
UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, LEONARDO GARCIA MACHADO, ONOFRE MACHADO FILHO
Publicação
DJe-233 DIVULG 26/11/2014 PUBLIC 27/11/2014
Julgamento
19 de Novembro de 2014
Relator
Min. TEORI ZAVASCKI
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Decisão
Decisão: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em face de acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial do Estado de Santa Catarina. A parte agravante interpôs, simultaneamente ao apelo extremo, pedido de uniformização do entendimento jurisprudencial. Na mesma decisão, foi admitido o pedido de uniformização interposto, enquanto o extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de que a ofensa à Constituição ocorreria apenas de maneira reflexa. 2. O recurso extraordinário interposto antes da apreciação do incidente de uniformização de jurisprudência é considerado extemporâneo. O incidente não havia sido, até a interposição deste agravo, nem mesmo julgado. Nesse caso, não existe decisão de única ou última instância que justifique a abertura da via extraordinária, conforme estabelece a Súmula 281/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Precedentes: RE 468.692-AgR (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 19/5/2011); RE 598.211-AgR (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 15/3/2011); AI 750.055-AgR (Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 17/9/2010). 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de novembro de 2014.Ministro Teori ZavasckiRelatorDocumento assinado digitalmente