20 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - SUSPENSÃO DE LIMINAR: SL 820 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. Presidente
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Ementa
Decisão
Trata-se de suspensão de liminar ajuizada pelo Instituto de Previdência Social do Município de Campinas Camprev contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferida no Agravo de Instrumento XXXXX-50.2014.8.26.0000, que determinou o restabelecimento liminar de pagamento integral de aposentadoria. Consta dos autos que o Camprev, por meio de ato do Diretor-Presidente, após fazer a revisão dos proventos de aposentadoria do impetrante ( Mandado de Segurança XXXXX-93.2014.8.26.0114), determinou a exclusão do cálculo do adicional por tempo de serviço de forma cumulativa O requerente informa que o juiz de direito indeferiu o pedido liminar lançado na ação mandamental impetrada pelo interessado ante a possibilidade da Administração Municipal efetuar a revisão dos proventos (página 1 do documento eletrônico 2). Contra essa decisão o aposentado interpôs agravo de instrumento, do qual colho o seguinte trecho: Considerando que há sentença muito anterior em demanda individual reconhecendo o direito à gratificação; que a decisão proferida em recurso de agravo de instrumento não implica em corte da gratificação e parece não atingir o impetrante; e que a vantagem tem natureza alimentar; concede-se efeito ativo pelo restabelecimento imediato do pagamento integral da aposentadoria (página 2 do documento eletrônico 02). A seguir, o requerente aduz que embasada em pareceres jurídicos proferidos no processo administrativo nº 35.316/96 a então Prefeita Municipal determinou a revisão dos vencimentos dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas para imediata aplicação do artigo 17 dos Atos e Disposições Constitucionais Transitórias, excluindo a cumulatividade do adicional por tempo de serviço com fulcro no artigo 37, XIV da Constituição Federal (página 2 do documento eletrônico 2). Aponta, ademais, que o procedimento adotado pela Prefeitura Municipal foi objeto de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Campinas, em cuja decisao o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo asseverou que, nos atos ilegais maculados por vício, pode a Administração Pública, em decorrência de seu poder de autotutela, retificá-lo independentemente de processo administrativo - Súmula nº 473 do STF e precedentes jurisprudenciais (páginas XXXXX-3 do documento eletrônico 2). Informa, também, que, a par do trânsito em julgado dessa decisão, o Camprev retomou o processo de revisão dos benefícios previdenciários, analisou a aposentadoria do impetrante e constatou cumulatividade no pagamento do adicional por tempo de serviço. Acrescenta que o aposentado foi notificado, aguardou-se o trâmite do processo administrativo de defesa e a redução dos proventos do impetrante ocorreu somente após ter sido publicada a decisão de indeferimento do pedido de reconsideração; afirma,portanto, que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Indica, ainda, que o pagamento do adicional por tempo de serviço do impetrante foi calculado em 99,22%. E assevera que, ante a ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, o Camprev está autorizado a proceder à revisão dos proventos, nos termos do art. 17 da ADCT, que, no caso, resultou em redução do valor percebido, em virtude do pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as verbas que compõem a base de cálculo do adicional (página 5 do documento eletrônico 2). Colaciona, ademais, precedente do Supremo Tribunal Federal ( RE XXXXX/SP), destacando que a matéria em foco é objeto do tema 380 de repercussão geral. Destaca que, quanto [a]os regimes de previdência social dos servidores públicos, a Constituição Federal foi mais clara ao definir um sistema contributivo e solidário, com observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, caput) (página 10 do documento eletrônico 2). Sustenta que o perigo de irreversibilidade da medida recai sobre os cofres públicos e não sobre o impetrante, visto que é majoritária a jurisprudência das Cortes de que os valores pagos com natureza alimentar são irrepetíveis (página 10 do documento eletrônico 02). Ressalta que as revisões das aposentadorias e pensões realizadas pelo Camprev importam em uma redução de pagamentos indevidos que supera a quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por mês, atingindo mais de mil processos administrativos e,por consequência, inúmeros processos judiciais. O impetrante faz a juntada da sentença que lhe concedeu o direito ao percebimento cumulativo do adicional, prolatada em 23 de fevereiro de 1976 (documentos eletrônicos 12 e 13) e, ao final, suscita preliminar de intempestividade e de impossibilidade de reforma de decisão transitada em julgado. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opinou pelo deferimento do pedido (documento eletrônico 27). É o relatório necessário. Decido o pedido. Inicialmente, esclareço que não prosperam as preliminares lançadas pelo interessado, uma vez que o legislador não estipulou prazo para que fosse requerida a suspensão; apenas estabeleceu que a interposição de agravo ocorresse no prazo de cinco dias. Reputo pertinente a observação do Procurador-Geral da República no sentido de que a segunda preliminar confunde-se com o mérito da suspensão, isto é, a possibilidade de agitar a coisa julgada para obstar a incidência do art. 37, XIV, da Carta Magna, devendo ser com ele analisada(página 04 do documento eletrônico 27). Em virtude de ter natureza de contracautela, a suspensão exige análise rigorosa de seus pressupostos: a existência de controvérsia de natureza constitucional e o risco de grave lesão aos valores estimados na norma. Neste sentido, confiram-se: SS 3.259-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; SS 341-AgR/SC, Rel. Min. Sydney Sanches; e SS 282-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira. Ademais, a necessidade de a lide versar sobre matéria constitucional é imprescindível na determinação da competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal para a análise da suspensão. Compulsando o ordenamento vigente, verifico que as normas regentes são explícitas ao dispor que somente a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas autoriza a suspensão da liminar ou da sentença. A matéria trazida à baila já foi objeto de tema de repercussão geral, assentado sob o número 380, cuja transcrevo, por oportuno: SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO ADCT. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ayres Britto. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa. Dessa forma, a manutenção da decisão atacada que negou aplicação ao art. 37, XIV, do Texto Constitucional, ao permitir o pagamento de proventos acrescidos com cálculo cumulado do adicional por tempo de serviço implica potencial risco. Somam-se a isso o efeito multiplicador da decisão concessiva (foram revisados mais de mil benefícios) e a vultosa quantia envolvida razões pelas quais entendo ser cabível o deferimento do pedido de suspensão. Isso posto, defiro o pedido de suspensão da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento XXXXX-50.2014.8.26.0000. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2014.Ministro Ricardo LewandowskiPresidente