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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - SUSPENSÃO DE LIMINAR: SL 820 SP

Supremo Tribunal Federal
há 9 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. Presidente
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Ementa

Decisão

Trata-se de suspensão de liminar ajuizada pelo Instituto de Previdência Social do Município de Campinas – Camprev contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferida no Agravo de Instrumento XXXXX-50.2014.8.26.0000, que determinou o restabelecimento liminar de pagamento integral de aposentadoria. Consta dos autos que o Camprev, por meio de ato do Diretor-Presidente, após fazer a revisão dos proventos de aposentadoria do impetrante ( Mandado de Segurança XXXXX-93.2014.8.26.0114), determinou a exclusão do cálculo do adicional por tempo de serviço de forma cumulativa O requerente informa que o juiz de direito indeferiu o pedido liminar lançado na ação mandamental impetrada pelo interessado ante a “possibilidade da Administração Municipal efetuar a revisão dos proventos” (página 1 do documento eletrônico 2). Contra essa decisão o aposentado interpôs agravo de instrumento, do qual colho o seguinte trecho: “Considerando que há sentença muito anterior em demanda individual reconhecendo o direito à gratificação; que a decisão proferida em recurso de agravo de instrumento não implica em corte da gratificação e parece não atingir o impetrante; e que a vantagem tem natureza alimentar; concede-se efeito ativo pelo restabelecimento imediato do pagamento integral da aposentadoria” (página 2 do documento eletrônico 02). A seguir, o requerente aduz que “embasada em pareceres jurídicos proferidos no processo administrativo nº 35.316/96 a então Prefeita Municipal determinou a revisão dos vencimentos dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas para imediata aplicação do artigo 17 dos Atos e Disposições Constitucionais Transitórias, excluindo a cumulatividade do adicional por tempo de serviço com fulcro no artigo 37, XIV da Constituição Federal” (página 2 do documento eletrônico 2). Aponta, ademais, que o procedimento adotado pela Prefeitura Municipal foi objeto de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Campinas, em cuja decisao o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo asseverou que, nos atos ilegais maculados por vício, “pode a Administração Pública, em decorrência de seu poder de autotutela, retificá-lo independentemente de processo administrativo - Súmula nº 473 do STF e precedentes jurisprudenciais” (páginas XXXXX-3 do documento eletrônico 2). Informa, também, que, a par do trânsito em julgado dessa decisão, o Camprev retomou o processo de revisão dos benefícios previdenciários, analisou a aposentadoria do impetrante e constatou cumulatividade no pagamento do adicional por tempo de serviço. Acrescenta que o aposentado foi notificado, aguardou-se o trâmite do processo administrativo de defesa e a redução dos proventos do impetrante ocorreu somente após ter sido publicada a decisão de indeferimento do pedido de reconsideração; afirma,portanto, que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Indica, ainda, que o pagamento do “adicional por tempo de serviço do impetrante foi calculado em 99,22%”. E assevera que, ante a ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, o Camprev está autorizado a proceder à revisão dos proventos, nos termos do art. 17 da ADCT, que, no caso, resultou em redução do valor percebido, em virtude do pagamento de “25% (vinte e cinco por cento) sobre as verbas que compõem a base de cálculo do adicional” (página 5 do documento eletrônico 2). Colaciona, ademais, precedente do Supremo Tribunal Federal ( RE XXXXX/SP), destacando que a matéria em foco é objeto do tema 380 de repercussão geral. Destaca que, quanto “[a]os regimes de previdência social dos servidores públicos, a Constituição Federal foi mais clara ao definir um sistema contributivo e solidário, com observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, caput)” (página 10 do documento eletrônico 2). Sustenta que “o perigo de irreversibilidade da medida recai sobre os cofres públicos e não sobre o impetrante”, visto que “é majoritária a jurisprudência das Cortes de que os valores pagos com natureza alimentar são irrepetíveis” (página 10 do documento eletrônico 02). Ressalta que as revisões das aposentadorias e pensões realizadas pelo Camprev importam em uma redução de pagamentos indevidos que supera a quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por mês, atingindo mais de mil processos administrativos e,por consequência, inúmeros processos judiciais. O impetrante faz a juntada da sentença que lhe concedeu o direito ao percebimento cumulativo do adicional, prolatada em 23 de fevereiro de 1976 (documentos eletrônicos 12 e 13) e, ao final, suscita preliminar de intempestividade e de impossibilidade de reforma de decisão transitada em julgado. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opinou pelo deferimento do pedido (documento eletrônico 27). É o relatório necessário. Decido o pedido. Inicialmente, esclareço que não prosperam as preliminares lançadas pelo interessado, uma vez que o legislador não estipulou prazo para que fosse requerida a suspensão; apenas estabeleceu que a interposição de agravo ocorresse no prazo de cinco dias. Reputo pertinente a observação do Procurador-Geral da República no sentido de que “a segunda preliminar confunde-se com o mérito da suspensão, isto é, a possibilidade de agitar a coisa julgada para obstar a incidência do art. 37, XIV, da Carta Magna, devendo ser com ele analisada”(página 04 do documento eletrônico 27). Em virtude de ter natureza de contracautela, a suspensão exige análise rigorosa de seus pressupostos: a existência de controvérsia de natureza constitucional e o risco de grave lesão aos valores estimados na norma. Neste sentido, confiram-se: SS 3.259-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; SS 341-AgR/SC, Rel. Min. Sydney Sanches; e SS 282-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira. Ademais, a necessidade de a lide versar sobre matéria constitucional é imprescindível na determinação da competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal para a análise da suspensão. Compulsando o ordenamento vigente, verifico que as normas regentes são explícitas ao dispor que somente a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas autoriza a suspensão da liminar ou da sentença. A matéria trazida à baila já foi objeto de tema de repercussão geral, assentado sob o número 380, cuja transcrevo, por oportuno: “SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO ADCT. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ayres Britto. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa”. Dessa forma, a manutenção da decisão atacada – que negou aplicação ao art. 37, XIV, do Texto Constitucional, ao permitir o pagamento de proventos acrescidos com cálculo cumulado do adicional por tempo de serviço – implica potencial risco. Somam-se a isso o efeito multiplicador da decisão concessiva (foram revisados mais de mil benefícios) e a vultosa quantia envolvida razões pelas quais entendo ser cabível o deferimento do pedido de suspensão. Isso posto, defiro o pedido de suspensão da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento XXXXX-50.2014.8.26.0000. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2014.Ministro Ricardo LewandowskiPresidente
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