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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 9284 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SÃO CARLOS, VANESSA ORNELAS ARIMIZU, GLÓRIA REGINA MEDEIROS SARATT SCHMIDT E OUTRO(A/S), ANTERO LISCIOTTO E OUTRO(A/S)
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014
Julgamento
30 de Setembro de 2014
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Reclamação. Súmula Vinculante nº 13. Nomeação de cônjuge de ocupante de cargo em comissão na Administração Direta, para exercer cargo de direção em órgão da Administração Indireta. Ofensa não configurada. Ausência de subordinação. Reclamação constitucional procedente.
1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88).
2. O enunciado da Súmula Vinculante nº 13 não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, uma vez que a tese constitucional nele consagrada consiste na proposição de que essa irregularidade decorre diretamente do caput do art. 37 da Constituição Federal, independentemente da edição de lei formal sobre o tema.
3. Cuidando-se de nomeação para pessoas jurídicas distintas e inexistindo relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o nomeado, a configuração do nepotismo decorrente diretamente da Súmula Vinculante nº 13 exige a existência de subordinação da autoridade nomeante ao poder hierárquico da pessoa cuja relação de parentesco com o nomeado configura nepotismo a qual, no caso dos autos, não é possível ser concebida.
4. Reclamação julgada procedente.
Decisão
Retirado de pauta por indicação do Relator. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 05.06.2014. Decisão: Por maioria de votos, a Turma julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Primeira Turma, 30.9.2014.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO