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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - INQUÉRITO: Inq 3672 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Inq 3672 RJ
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA, NÉLIO ROBERTO SEIDL MACHADO E OUTRO(A/S)
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014
Julgamento
14 de Outubro de 2014
Relator
Min. ROSA WEBER
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Ementa
EMENTA DENÚNCIA. CRIME CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REPRESENTAÇÃO. PRAZO. SEIS MESES A CONTAR DA DATA EM QUE A VÍTIMA TOMOU CIÊNCIA DOS FATOS OU DE QUEM É SEU AUTOR. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA IMPROCEDENTE. PARLAMENTAR. OFENSAS IRROGADAS QUE NÃO GUARDAM NEXO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 53 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. DOLO. ANÁLISE QUE, EM PRINCÍPIO, DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
1. Nos crimes de ação penal pública condicionada, a decadência do direito à representação conta-se da data em que a vítima tomou conhecimento dos fatos ou de quem é o autor do crime. Hipótese em que, à míngua de elementos probatórios que a infirme, deve ser tida por verídica a afirmação da vítima de que somente tomou conhecimento dos fatos decorridos alguns meses.
2. Não é inepta a denúncia que descreve fatos típicos ainda que de forma sucinta, cumprindo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. A inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores por opiniões palavras e votos, consagrada no art. 53 da Constituição da Republica, é inaplicável a crimes contra a honra cometidos em situação que não guarde liame com o exercício do mandato.
4. Não impede o recebimento da denúncia a alegação de ausência de dolo, a qual demanda instrução probatória para maior esclarecimento
5. Denúncia recebida.
Decisão
Preliminarmente, por maioria de votos, a Turma afastou a decadência, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por unanimidade, rejeitou a arguição de inépcia da denúncia. Na sequência, por maioria de votos, afastou a alegação de imunidade parlamentar e recebeu a denúncia, nos termos do voto da relatora, vencido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falaram: a Dra. Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da República, pelo Ministério Público Federal, e o Dr. Nélio Machado, pelo investigado. Impedidos os Senhores Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso. Primeira Turma, 14.10.2014.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO