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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 6464 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Rcl 6464 SC
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
JOSÉ CLÉSIO MACHADO, FÁBIO LUIZ DA CUNHA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014
Julgamento
4 de Novembro de 2014
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Ementa
Ementa: RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ESTRITA COM O PARÂMETRO DE CONTROLE. DESCABIMENTO.
1. Quem não foi abrangido por decisão proferida em recurso extraordinário não pode utilizá-la como paradigma para fins de cabimento de reclamação.
2. Não há identidade estrita entre o ato reclamado e o acórdão proferido na ADI 1.682.
3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração em agravo regimental e o desproveu, nos termos do voto do relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO