10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX GO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFGO, PROCURADOR-GERAL FEDERAL, TIAGO MACEDO DOS SANTOS, JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO, UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Petição 37849/2013-STF. A União, em petição fundamentada, requer seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae. No caso, trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu ser ilegítima a cobrança de mensalidade, por instituição pública de ensino, em curso de pós-graduação lato sensu, tendo em vista a garantia constitucional de gratuidade de ensino público, prevista art. 206, IV, da CF. É o breve relatório. Decido. De acordo com o § 6º do art. 543-A do Código de Processo Civil: O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, o § 2º do art. 323 do RISTF assim disciplinou a matéria: Mediante decisão irrecorrível, poderá o (a) Relator (a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral. A esse respeito, assim se manifestou o eminente Min. Celso de Mello, Relator, no julgamento da ADI 3.045/DF: a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional. Verifico que a requerente atende aos requisitos necessários para participar desta ação na qualidade de amicus curiae. Isso posto, defiro o pedido. Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2014.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -