17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO LEGISLAÇÃO LOCAL INTERPRETAÇÃO AGRAVO DESPROVIDO 1. Na interposição deste recurso, foram observados os pressupostos de recorribilidade. Da leitura da decisão impugnada mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação da Lei 14.072, de 2005, do Município de São paulo. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem.Brasília, 30 de outubro de 2014.Ministro MARCO AURÉLIORelator