30 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1949 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 1949 RS
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicação
14/11/2014
Julgamento
17 de Setembro de 2014
Relator
DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS). Necessidade de prévia aprovação pela Assembleia Legislativa da indicação dos conselheiros. Constitucionalidade. Demissão por atuação exclusiva do Poder Legislativo. Ofensa à separação dos poderes. Vácuo normativo. Necessidade de fixação das hipóteses de perda de mandato. Ação julgada parcialmente procedente.
1. O art. 7º da Lei estadual nº 10.931/97, quer em sua redação originária, quer naquela decorrente de alteração promovida pela Lei estadual nº 11.292/98, determina que a nomeação e a posse dos dirigentes da autarquia reguladora somente ocorra após a aprovação da indicação pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. A Constituição Federal permite que a legislação condicione a nomeação de determinados titulares de cargos públicos à prévia aprovação do Senado Federal, a teor do art. 52, III. A lei gaúcha, nessa parte, é, portanto, constitucional, uma vez que observa a simetria constitucional. Precedentes.
2. São inconstitucionais as disposições que amarram a destituição dos dirigentes da agência reguladora estadual somente à decisão da Assembleia Legislativa. O voluntarismo do legislador infraconstitucional não está apto a criar ou ampliar os campos de intersecção entres os poderes estatais constituídos sem autorização constitucional, como no caso em que se extirpa a possibilidade de qualquer participação do governador do estado na destituição do dirigente da agência reguladora, transferindo-se, de maneira ilegítima, a totalidade da atribuição ao Poder Legislativo local. Violação do princípio da separação dos poderes.
3. Ressalte-se, ademais, que conquanto seja necessária a participação do chefe do Executivo, a exoneração dos conselheiros das agências reguladoras também não pode ficar a critério discricionário desse Poder. Tal fato poderia subverter a própria natureza da autarquia especial, destinada à regulação e à fiscalização dos serviços públicos prestados no âmbito do ente político, tendo a lei lhe conferido certo grau de autonomia.
4. A natureza da investidura a termo no cargo de dirigente de agência reguladora, bem como a incompatibilidade da demissão ad nutum com esse regime, haja vista que o art. 7º da legislação gaúcha prevê o mandato de quatro anos para o conselheiro da agência, exigem a fixação de balizas precisas quanto às hipóteses de demissibilidade dos dirigentes dessas entidades. Em razão do vácuo normativo resultante da inconstitucionalidade do art. 8º da Lei estadual nº 10.931/97 e tendo em vista que o diploma legal não prevê qualquer outro procedimento ou garantia contra a exoneração imotivada dos conselheiros da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS), deve a Corte estabelecer, enquanto perdurar a omissão normativa, as hipóteses específicas de demissibilidade dos dirigentes dessa entidade.
5. A teor da norma geral, aplicável às agências federais, prevista no art. 9º da Lei Federal nº 9.986/2000, uma vez que os dirigentes das agências reguladoras exercem mandato fixo, podem-se destacar como hipóteses gerais de perda do mandato: (i) a renúncia; (ii) a condenação judicial transitada em julgado e (iii) o procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de outras hipóteses legais, as quais devem sempre observar a necessidade de motivação e de processo formal, não havendo espaço para discricionariedade pelo chefe do Executivo.
6. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei estadual nº 10.931/97, em sua redação originária e naquela decorrente de alteração promovida pela Lei estadual nº 11.292/98, fixando-se ainda, em razão da lacuna normativa na legislação estadual, que os membros do Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS) somente poderão ser destituídos, no curso de seus mandatos, em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da superveniência de outras hipóteses legais, desde que observada a necessidade de motivação e de processo formal, não havendo espaço para discricionariedade pelo chefe do Executivo.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação. Ausente o Ministro Roberto Barroso, participando do Yale Global Constitutionalism Seminar, na Universidade de Yale. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.09.2014.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação. Ausente o Ministro Roberto Barroso, participando do “Yale Global Constitutionalism Seminar”, na Universidade de Yale. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.09.2014.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00002 ART- 00052 INC-00003 LET- F CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 009472 ANO-1997 ART-00023 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009782 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009961 ANO-2000 ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI-009984 ANO-2000 ART-00010 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009986 ANO-2000 ART-00009 PAR- ÚNICO LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 010233 ANO-2001 ART-00056 PAR- ÚNICO LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 011182 ANO-2005 ART-00014 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED SUMSTF-000025 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-EST LEI-010931 ANO-1997 ART-00007 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00007 REDAÇÃO DADA PELA LEI-11292/1998 ART-00007 "CAPUT" REDAÇÃO DADA PELA LEI-13696/1998 ART-00008 ART-00052 INC-00003 LEI ORDINÁRIA, RS
- LEG-EST LEI-011292 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA, RS
- LEG-EST LEI-013696 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA, SP
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (CONSTITUCIONALIDADE, AGÊNCIA REGULADORA) ADI 1668 MC (TP), ADI 2095 MC (TP). (LEI ESTADUAL, APROVAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, INDICAÇÃO, CHEFE PODER EXECUTIVO) ADI 132 (TP), ADI 1281 (TP), ADI 2225 MC (1ªT). (INVESTIDURA LIMITADA NO TEMPO, DIRIGENTE, AUTARQUIA, PODER, EXONERAÇÃO AD NUTUM, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) MS 8693 (TP). Número de páginas: 25. Análise: 04/12/2014, IVA.