30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 107550 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 107550 RJ
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
ANTÔNIO AUGUSTO ROCHA DE ALMEIDA, DAVID DA SILVA MALHEIROS, JEAN LUC MARQUES DE JESUS, 222b812a, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Publicação
DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014
Julgamento
23 de Setembro de 2014
Relator
Min. LUIZ FUX
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Ementa
Ementa: Penal. Habeas corpus. Militar. Homicídio culposo na modalidade omissiva imprópria ( CPM, art. 206, c/c art. 29, § 2º, in fine). Pretensão de Absolvição. Reexame de provas. Inviabilidade na via estreita do writ. 1) O art. 29 do CPM estabelece que O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Por seu turno, o § 2º desse artigo dispõe que a omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua supervenivência. Os citados preceitos referem-se à omissão imprópria. 2) in casu, os pacientes, militares, saíram de um churrasco de confraternização e dirigiram-se a uma caixa dágua da organização militar situada nas proximidades e, após o uso de entorpecente (maconha), entraram no mencionado reservatório, sendo certo que a vítima entrou primeiro, vindo a se afogar. 2.1) Ato contínuo, os pacientes lacraram as tampas do reservatório e esconderam as roupas da vítima para que esta não fosse localizada. 2.2) Encontrada a vítima, foram feitas as perícias e o laudo cadavérico atestou que o falecimento se dera no dia posterior ao que fora abandonada, resultando a condenação dos pacientes a 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, por homicídio qualificado, com dolo eventual.
3. O apelo da defesa restou provido, parcialmente, para desclassificar o elemento subjetivo do tipo, de dolo eventual para a modalidade culposa, resultando em redução da pena para 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, com a concessão de sursis pelo mesmo tempo.
4. In casu, a Defensoria pugna pela absolvição, por ausência de dolo ou culpa em qualquer de suas modalidades, sustentando para tanto que os pacientes não criaram o risco e, portanto, a eles não pode ser imputada a omissão.
5. As razões da impetração são improcedentes, por isso que o laudo cadavérico, sobre o qual não pairam questionamentos, revela o abandono da vítima no interior da caixa dágua no dia 26 de novembro de 2003, vindo a falecer às 17 horas do dia seguinte, sendo certo que os pacientes, ao invés de procurarem auxílio, lacraram, negligentemente, o mencionado reservatório, criando, desse modo, o risco que se concretizou em morte, por isso, não obstante a vítima ter entrado na caixa dágua sponte propria, as condutas dos pacientes enquadram-se em homicídio culposo por omissão imprópria, em conformidade com o entendimento externado no parecer ministerial, verbis: Em que pese o fato de a vítima ter ingressado na caixa dágua por vontade própria, expondo-se à situação de perigo, os ora pacientes acabaram por agravá-la, ao decidirem fechar as tampas do referido reservatório, jogar os pertences da vítima no mato, para que não ficassem visíveis, e não comunicar o ocorrido à autoridade superior ou a quem pudesse, de alguma forma, evitar o evento fatal, razão pela qual não podem se eximir da responsabilidade de responder pelo resultado que, culposamente, provocaram.
6. Deveras, é cediço que o habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada ao reexame de fatos e provas para chegar-se à absolvição, consoante remansosa jurisprudência desta Corte: HC 105.022/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 09/05/2011; HC 102.926/MS, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe de 10/05/2011; HC 101.588/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJe de 01/06/2010; HC 100.234/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 01/02/2011; HC 90.922, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 18/12/2009 e RHC 84.901, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 07/08/2009).
7. Ordem denegada.
Decisão
Após os votos do Senhor Ministro Luiz Fux, Relator, e da Senhora Ministra Rosa Weber, que denegavam a ordem de habeas corpus, pediu vista do processo o Senhor Ministro Marco Aurélio. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 3.4.2012. Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Por maioria de votos, rejeitou a proposta formulada pelo Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, no sentido do implemento da ordem, de ofício, ante a incompetência da Justiça Militar. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Primeira Turma, 23.9.2014.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO