30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 122436 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 122436 RS
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
ANDERSON NUNES GARCIA, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Publicação
DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014
Julgamento
23 de Setembro de 2014
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Alegada insuficiência de provas quanto à materialidade do delito praticado. Pleito de absolvição do paciente. Impossibilidade. Inviabilidade de reexame de fatos e provas na via estreita do writ. Precedentes. Inexistência de auto de apreensão do entorpecente. Fato que não invalida a condenação criminal do paciente. Precedentes. Ordem denegada.
1. A pretendida absolvição do paciente sob o argumento da insuficiência de provas quanto à materialidade do delito praticado demanda o revolvimento do acervo fático probatório, o que não se admite em sede de habeas corpus.
2. Padece de plausibilidade jurídica a tese da impetrante de que a ausência do auto de apreensão dos entorpecentes invalidaria a condenação criminal do paciente, pois a Suprema Corte já se manifestou no sentido de que a ausência do auto de apreensão do produto não compromete a higidez do acervo probatório, não havendo que falar em nulidade da condenação por esse fato (HC nº 119.464/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 25/2/14).
3. Ordem denegada.
Decisão
A Turma indeferiu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 23.9.2014.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO