3 de Julho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1440 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 1440 SC
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Publicação
06/11/2014
Julgamento
15 de Outubro de 2014
Relator
TEORI ZAVASCKI
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Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI 10.076/96, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ART. 1º. ABOLIÇÃO DOS EFEITOS DE SANÇÕES DISCIPLINARES APLICADAS A SERVIDORES ESTADUAIS. REGIME JURÍDICO FUNCIONAL. MATÉRIA SUJEITA A RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA. NORMAS DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI DECORRENTE DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA ADMINISTRATIVA. ART. 2º. DEFINIÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. SÚMULA 722/STF.
1. A ação direta não comporta conhecimento quanto à alegada violação ao art. 169 da CF, por ausência de dotação orçamentária e de compatibilidade com a lei de diretrizes, porque a solução dessa questão exige o confronto com padrões normativos estranhos ao texto constitucional, além da elucidação de fatos controvertidos. Precedentes.
2. Segundo consistente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as Assembleias Legislativas Estaduais possuem competência para deliberar sobre anistia administrativa de servidores estaduais. Contudo, não cabe a essas Casas Legislativas iniciar a deliberação de processos legislativos com esse objetivo, pois estão elas submetidas às normas processuais de reserva de iniciativa inscritas na Constituição Federal, por imposição do princípio da simetria. Precedentes.
3. Ao determinar a abolição dos efeitos das sanções disciplinares aplicadas a servidores estaduais por participação em movimentos reivindicatórios, o art. 1º da Lei 10.076/96 desfez consequências jurídicas de atos administrativos praticados com base no regime funcional dos servidores estaduais e, com isso, incursionou em domínio temático cuja iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, II, § 1º, c, da CF.
4. O sistema de repartição de poderes traçado na Constituição Federal não admite que um ato de sancionamento disciplinar, exercido dentro dos parâmetros de juridicidade contidos nos estatutos funcionais civis e militares, venha a ser reformado por um juízo de mera conveniência política emanado do Poder Legislativo.
5. É inconstitucional o art. 2º da lei catarinense, porque estabeleceu conduta típica configuradora de crime de responsabilidade, usurpando competência atribuída exclusivamente à União pelos arts. 22, I, e 85, § único, da Constituição Federal, contrariando a Súmula 722 do STF.
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, julgou procedente a ação direta, declarando a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.076, de 6 de abril de 1996, do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. Ausente,justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 15.10.2014.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, julgou procedente a ação direta, declarando a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.076, de 6 de abril de 1996, do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 15.10.2014.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00005 INC-00035 ART- 00022 INC-00001 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- C ART- 00063 INC-00001 ART- 00085 PAR- ÚNICO ART- 00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED SUMSTF-000722 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-EST LEI-010076 ANO-1996 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, SC
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ADI 2343 (TP), ADI 3599 (TP), ADI 1292 MC (TP), ADI 1585 (TP). (ANISTIA, AMPLIAÇÃO, SANÇÃO PENAL, SANÇÃO FISCAL, SANÇÃO DISCIPLINAR) Rp 696 (TP). (USURPAÇÃO, COMPETÊNCIA, PODER EXECUTIVO, DESCONSTITUIÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, PODER LEGISLATIVO) ADI 2364 MC (TP). (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, UNIÃO, DEFINIÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE) ADI 341 (TP), ADI 2220 (TP), ADI 3279 (TP). (COMPETÊNCIA LEGLISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, ANISTIA, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL) ADI 104 (TP). (CHEFE DO PODER EXECUTIVO, INICIATIVA LEGISLATIVA, ANISTIA, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 341 (TP), ADI 1594 (TP), ADI 864 (TP). Número de páginas: 16. Análise: 21/11/2014, RAF. Revisão: 02/03/2015, KAR.