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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 18946 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Rcl 18946 SP
Partes
LUÍS FERNANDO RODRIGUES GABRIEL, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIMEIRA, SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
DJe-217 DIVULG 04/11/2014 PUBLIC 05/11/2014
Julgamento
31 de Outubro de 2014
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
Reclamação. Execução Penal. Livramento Condicional. Exigência de exame criminológico. Gravidade abstrata do crime. Roubo Majorado (artigo 157, § 2º do Código Penal). Má interpretação da Súmula Vinculante n. 26. Previsão de recurso específico (agravo em execução). Vedação da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes.- Seguimento negado, com fundamento no artigo 38 da Lei n. 8.038/90. Decisão: Trata-se de Reclamação Constitucional ajuizada em face do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Limeira, São Paulo, que, em sede de execução penal, determinou a realização de exame criminológico para fins de livramento condicional, na forma do artigo 83 do Código Penal e do enunciado n. 439 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. O Reclamante argumenta haver desrespeito ao enunciado n. 26 da Súmula Vinculante. Afirma que a exigência do exame criminológico pelo magistrado singular se deu com base, exclusivamente, na gravidade em abstrato do delito (Roubo majorado artigo 157, § 2º do Código Penal). Requer a concessão de medida liminar para determinar ao Juízo singular que analise o pedido de livramento condicional sem a exigência de exame criminológico, no mérito, requer a confirmação da liminar para que seja julgada procedente esta Reclamação. É o relatório, passo a decidir. Preliminarmente, assento não estarem presentes os pressupostos para o cabimento da Reclamação. É que a Reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir as autoridades de suas decisões, ex vi do artigo 102, I, l, além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do artigo 103-A, § 3º da Constituição, incluído pela EC n. 45/2004. Neste particular, cumpre registrar que a jurisprudência do Tribunal estabeleceu diversas condicionantes para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido instrumento processual. Disso resulta (i) a impossibilidade de utilizar per saltum a Reclamação, suprimindo graus de jurisdição,(ii) a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da competência desta Corte, por estarem definidas em rol numerus clausus, e (iii) a observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado e o conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigmas. No caso sub examine, o pedido de livramento condicional foi indeferido, em 3 de outubro de 2014, nestes termos: [
] Considerando que o sentenciado foi condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça roubo circunstanciado, requeiro a realização de exame criminológico para auxiliar na avaliação do requisito subjetivo, conforme previsão expressa do art. 83, parágrafo único do Código Penal. Artigo 83 Parágrafo Único: Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento condicional ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. Consigno que o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 439, com a seguinte redação: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Por fim, requeiro boletim informativo do estabelecimento prisional, atestado de comportamento carcerário atualizado, comprovante de residência fixa e proposta de trabalho. O recurso cabível contra tal decisão é o agravo em execução, e não a reclamação, per saltum, nesta Corte, conforme entendimento aqui sedimentado, in verbis: Ausentes os pressupostos legitimadores da reclamação, este remédio constitucional não pode ser utilizado como um atalho processual destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, nem tampouco como sucedâneo recursal viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado ( Rcl 10.036-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1º.2.2012). O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal.Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes ( Rcl 4.381-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 5.8.2011). O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo a quo. 2. Inaplicabilidade da teoria da transcendência dos motivos determinantes (Rcl 5.703-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 16.10.2009). Ademais, o ato reclamado não guarda estrita aderência com o enunciado n. 26 da Súmula Vinculante, verbis: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche,ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Ao contrário do verbete sumular, que cuida da progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado, a decisão atacada analisa pedido de livramento condicional em crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º do Código Penal). In foco, o que pretende o reclamante é a aplicação analógica do enunciado vinculante ao caso sub examine, impossível na via estreita da Reclamação, que exige aderência entre o paradigma e o ato Reclamado. Ex positis, nego seguimento à presente reclamação, com fundamento no artigo 38 da Lei n. 8.038/90, ficando prejudicado o exame do pedido liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 31 de outubro de 2014.Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente