26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 29039 DF - DISTRITO FEDERAL 9932337-23.2010.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MS 9932337-23.2010.1.00.0000 DF - DISTRITO FEDERAL 9932337-23.2010.1.00.0000
Partes
IMPTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR E OUTRO(A/S), IMPDO.(A/S) : CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, IMPTE.(S) : SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINOREG/SP
Publicação
DJe-221 06/11/2015
Julgamento
4 de Novembro de 2015
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Decisão: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Corregedor Nacional de Justiça consistente na determinação de observância do teto remuneratório aos interinos responsáveis pelos trabalhos de serventias extrajudiciais. Na inicial, os impetrantes alegam que o Corregedor Nacional de Justiça, com intuito de dar cumprimento ao disposto no art. 2º da Resolução 80, do CNJ, determinou, entre outras providências, que os substitutos, que respondem interinamente pelas atividades da serventia, estão sujeitos ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF. Sustentam que a referida determinação é ilegal, pois daria origem à limitação não disposta na Resolução 80, do CNJ e criaria nova categoria de agentes públicos sujeitos ao teto constitucional. Aduzem que os notários e registradores, inclusive os substitutos/interinos, são particulares em colaboração com a administração, não lhes sendo aplicável o disposto no art. 37, IX, da CF. A esse propósito, afirmam o seguinte: E nessa condição, o substituto que responde em caráter provisório pela serventia qualifica-se como particular que, transitoriamente, exerce uma atividade pública em colaboração com o Estado, mas sob remuneração direta do particular. Por esta razão, seus deveres e ônus serão os mesmos conferidos ao titular. E, pela mesma razão, o substituto que responderá provisoriamente pela serventia extrajudicial na hipótese de sua vacância gozará das mesmas prerrogativas assinaladas ao titular na ordem jurídica, salvo aquelas expressamente vedadas pela Lei federal nº 8.935/94. E nesse plexo de ônus e prerrogativas está o direito constitucional subjetivo aos rendimentos privados decorrentes da prestação desse serviço público, sem a limitação prescrita no art. 37, XI, da Constituição da República. (eDOC 0, p. 12) Por fim, salientam que, acaso seja considerada a incidência do teto remuneratório, o eventual superávit existente deve ser revertido em favor do Estado e não da União. Assim, requerem a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato coator até julgamento final do writ. No mérito, pedem a concessão definitiva da segurança. Foram protocoladas diversas petições, nas quais terceiros interessados requerem seus ingressos no feito, bem como pedidos de extensão. Em suas informações (eDOC 85), a autoridade coatora sustenta, em suma, a legalidade do ato. O pedido liminar foi inicialmente deferido. (eDOC 12) Foram realizados diversos pedidos de extensão. Em face da referida decisão, a Advocacia-Geral da União interpôs agravo regimental. Diante da relevância do argumentos apresentados, reconsiderei a medida liminar (eDOC 98). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela concessão da segurança. A impetrante peticionou (eDOC 193), requerendo o apensamento dos presentes autos ao RE-RG 808.202, Rel Min. Dias Toffoli, processo- paradigma da sistemática da repercussão geral, uma vez que se referem ao mesmo assunto, consistente na aplicabilidade do teto constitucional à remuneração de substitutos (interinos) designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais. Decido. A Segunda Turma, ao julgar o MS 29.189 ED-ED-Agr (Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 4.8.2015), firmou entendimento no sentido da incidência do teto remuneratório constitucional, previsto no art. 37, XI, da CF, aos substitutos interinos de serventias extrajudiciais. É o que se depreende da ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, MEDIANTE PERMUTA, SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ART. 236, E PARÁGRAFOS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. LIMITAÇÃO DOS EMOLUMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO, AOS INVESTIDOS INTERINAMENTE NA DELEGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o art. 236, caput, e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. 2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem. 3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas no seu art. 236. 4. É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que considerou irregular o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de permuta, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição. Jurisprudência reafirmada no julgamento do MS 28.440 AgR, de minha relatoria, na Sessão do Plenário de 19/6/2013. 5. Aplica-se a quem detém interinamente a serventia extrajudicial a limitação do teto, prevista no art. 37, XI, da Constituição. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento (destaquei). No mesmo sentido, a Primeira Turma, ao julgar o MS 30.180 AgR (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2014), assim decidiu: Agravo regimental em mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Provimento originário sem prévia aprovação em concurso público. Submissão da remuneração do responsável interino pela serventia extrajudicial ao teto constitucional. Agravo regimental não provido. 1. Autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso aos serviços notarial e de registro sem prévia aprovação em concurso público. 2. O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve-se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei nº 8.935/1994). Precedente: MS nº 29.192/DF, Relator o Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/10/14. 3. Agravo regimental não provido (destaquei). Ante o exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao mandado de segurança. Publique-se. Brasília, 4 de novembro de 2015. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente