25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5120 CE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 5120 CE
Partes
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Publicação
DJe-213 DIVULG 29/10/2014 PUBLIC 30/10/2014
Julgamento
24 de Outubro de 2014
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo eminente Procurador-Geral da República, com o objetivo de questionar a validade jurídico-constitucional da (...) expressão e o Ministério Público Estadual constante do art. 65, § 5º, da Lei 15.406, de 25 de julho de 2013, do Estado do Ceará, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício de 2014 (grifei). Impõe-se analisar, preliminarmente, questão preliminar suscitada pelo Senhor Governador do Estado do Ceará concernente à admissibilidade, no caso ora em exame, da utilização da ação direta. E, ao fazê-lo, entendo estar configurada causa geradora da extinção anômala deste processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Com efeito, o exame dos autos evidencia que a Lei estadual nº 15.406, de 25/07/2013, veio a ter exaurida a sua eficácia, tractu temporis, eis que por tratar-se de lei de diretrizes orçamentárias, caracterizada pela nota da temporariedade acha-se vocacionada a vigorar pelo período de um (01) ano. Desse modo, entendo assistir plena razão ao Senhor Governador do Estado do Ceará, pois, segundo diretriz jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal, com a cessação da vigência da lei temporária, motivada pelo exaurimento de sua eficácia, opera-se a extinção do processo de controle normativo abstrato, por registrar-se, em tal situação, hipótese configuradora de ausência de objeto da ação direta, à semelhança do que ocorre com a revogação superveniente do ato estatal impugnado em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade, independentemente, em qualquer desses casos, da existência, ou não, de efeitos residuais concretos (RTJ 153/13 RTJ 154/396-397 RTJ 154/401 ADI 352/SC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE ADI 448/MG, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI ADI 636/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO ADI 963/BA, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA ADI 1.407/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.): A cessação superveniente da eficácia da lei arguída de inconstitucional inibe o prosseguimento da ação direta de inconstitucionalidade (
). A extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, motivada pela perda superveniente de seu objeto, tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato estatal impugnado, como do exaurimento de sua eficácia, tal como sucede nas hipóteses de normas legais destinadas à vigência temporária. (RTJ 152/731-732, Rel. Min. CELSO DE MELLO) O fato irrecusável, neste tema, é um só: com o exaurimento da eficácia de lei revestida de caráter temporário, objeto de impugnação em sede de controle normativo abstrato, ocorre a extinção anômala do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em decorrência da falta de interesse de agir. Ve-se, bem por isso, e considerando que o objeto do controle concentrado de constitucionalidade somente pode ser ato estatal de conteúdo normativo, em regime de plena vigência, não há como dar prosseguimento ao processo, quando esse ato, uma vez exauridos os seus efeitos, tiver cessada, definitivamente, a sua eficácia jurídica. Cabe assinalar, por oportuno, que Juízes do Supremo Tribunal Federal, defrontando-se com idêntica situação, têm observado esse mesmo entendimento, em sucessivos julgamentos nesta Corte (ADI 2.562/AL, Rel. Min. DIAS TOFFOLI ADI 3.949/DF, Rel. Min.ELLEN GRACIE ADI 4.502/AL, Rel. Min. GILMAR MENDES ADI 4.749/CE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.): AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONSTANTE DO ART. 63, § 5º, DA LEI CEARENSE N. 15.203/2012 (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2013). EFICÁCIA EXAURIDA. PRECEDENTES. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.AÇÃO JULGADA PREJUDICADA. (ADI 4.922/CE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA grifei) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 64, § 5º, DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2011, DO ESTADO DO CEARÁ (LEI ESTADUAL Nº 14.766/2010). EFICÁCIA EXAURIDA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. (ADI 4.593/CE, Rel. Min. LUIZ FUX grifei) Cumpre registrar, ainda, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em recentíssimo julgamento plenário (ADI 4.663-MC-REF, Rel. Min. LUIZ FUX), ocorrido em 15/10/2014, veio a reafirmar a jurisprudência da Corte, reconhecendo, uma vez mais, a prejudicialidade de ação direta, em razão da superveniente cessação de eficácia da lei de diretrizes orçamentárias. Assinalo, por relevante, que o Ministério Público Federal, ao pronunciar-se em causas semelhantes à que ora se examina (ADI 885/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA ADI 2.562/AL, Rel. Min. DIAS TOFFOLI ADI 3.949/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.),tem-se manifestado pela extinção anômala dos processos de controle normativo abstrato, como se vê, p. ex., de parecer que, produzido na ADI 4.593/CE, Rel. Min. LUIZ FUX, está assim do: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 64, § 5º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011, do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 14.766/2010). Vedação à realização de despesas em limite superior a 1% (um por cento) da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal. Eficácia exaurida. Parecer pelo prejuízo. (grifei) A inviabilidade da presente ação direta, em decorrência da razão mencionada, impõe uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro Relator competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar. Cabe acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos,pedidos ou ações quando incabíveis, inviáveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53 RTJ 168/174-175). Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Impõe-se enfatizar, por necessário, que esse entendimento jurisprudencial é também aplicável aos processos objetivos de controle normativo abstrato (ADI 563/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD ADI 593/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO ADI 2.060/RJ, Rel. Min.CELSO DE MELLO ADI 2.207/AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO ADI 2.215/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis que, tal como já assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ordenamento positivo brasileiro não subtrai ao Relator da causa o poder de efetuar enquanto responsável pela ordenação e direção do processo (RISTF, art. 21, I) o controle prévio dos requisitos formais da fiscalização normativa abstrata, o que inclui, entre outras atribuições, o exame dos pressupostos processuais e das condições da própria ação direta (RTJ 139/67, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Sendo assim, e em face das razões expostas, julgo extinta a presente ação direta, porque promovida quando já cessada a eficácia da lei de diretrizes orçamentárias objeto deste processo. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 24 de outubro de 2014.Ministro CELSO DE MELLORelator