14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CELSO DE MELLO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 590.751/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim do: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT, INTRODUZIDO PELA EC 30/2000. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS NAS PARCELAS SUCESSIVAS. INADMISSIBILIDADE. ART 5º, XXIV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO.NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I - O art. 78 do ADCT possui a mesma mens legis que o art. 33 deste Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência destes nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente.
................................................................................................... IV Recurso extraordinário parcialmente provido. O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim, pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para dar-lhe parcial provimento ( CPC, art. 557, § 1º-A), em ordem a determinar que não incidam juros compensatórios e moratórios sobre o parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, ressalvada, no entanto, quanto aos juros moratórios, a inadimplência da Fazenda Pública caso em que, se ocorrente, os valores respectivos deverão ser pagos mediante expedição de novo precatório ( RE 168.019/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO AI 513.854/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO AI 580.976/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), observados, na matéria, os precedentes jurisprudenciais ora referidos na presente decisão. Publique-se. Brasília, 06 de outubro de 2014.Ministro CELSO DE MELLORelator