Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 123339 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 123339 SP
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
S J DE O, CARLOS FERNANDO NEVES AMORIM, PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014
Julgamento
30 de Setembro de 2014
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO E SEQUESTRO. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR POR DESEMBARGADOR. ATO QUESTIONADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO COLEGIADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA PELO PREJUÍZO DA IMPETRAÇÃO: LIMINAR DEFERIDA NESTE SUPREMO TRIBUNAL. DECISÃO PRECÁRIA. EXAME DE MÉRITO DO HABEAS CORPUS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A decisão liminar e precária proferida nestes autos não leva ao prejuízo da impetração no Superior Tribunal de Justiça nem no Tribunal de Justiça de São Paulo, devendo a jurisdição exaurida em cada instância.
2. O exame dos pleitos do Impetrante, neste momento, traduziria dupla supressão de instância, por não ter o Tribunal de Justiça de São Paulo apreciado o mérito da impetração.
3. Inexistência de flagrante constrangimento ilegal a permitir a superação de duas instâncias para a concessão da liberdade. A prisão do Paciente harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou ser a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, motivo idôneo para a custódia cautelar. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Liminar deferida nestes autos superada. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido pela Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo pelo prejuízo do Habeas Corpus n. 2103739-67.2014.8.26.0000, Relator o Desembargador Camilo Léllis, e determinar que esse órgão colegiado prossiga no exame do mérito da impetração.
Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do pedido de habeas corpus, ficando superada a medida liminar anteriormente deferida, mas, de ofício, concedeu a ordem para cassar o acórdão proferido, em 11.9.2014, pela Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido do prejuízo do Habeas Corpus n. 2103739-67.2014.8.26.0000, Relator o Desembargador Camilo Léllis, e determinar que esse órgão colegiado prossiga no exame do mérito dessa impetração. Determinou, ainda, a comunicação, com urgência, do que decidido neste julgamento ao juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barueri/SP, ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, Relator do Habeas Corpus n. 297.986, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 30.09.2014.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO