13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
Petição/STF nº 46.511/2014PROCESSO SUBJETIVO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INDEFERIMENTO. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: O Estado do Mato Grosso do Sul requer a admissão no processo como interessado, com o objetivo de realizar sustentação oral. Ressalta versar o extraordinário o problema paradigmático da pretensão de fornecimento de medicamentos ainda não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA. Aponta a inviabilidade de, mediante decisão judicial, exigir-se que o Estado disponibilize medicamentos nessa situação e destaca a necessidade de observância da padronização de medicamentos organizada pelo Poder Público. Discorre sobre o mérito do recurso, pleiteando o desprovimento. O Tribunal, em 17 de novembro de 2011, assentou a repercussão geral da questão constitucional suscitada obrigatoriedade, ou não, de o Estado, ante o direito à saúde constitucionalmente garantido, fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA. Vossa Excelência já deferiu a participação da União cópia do ato anexa. Por meio da Petição/STF nº 20.721/2013, o Ministério Público Federal noticiou o registro, na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do medicamento deste processo. Em 30 de julho de 2013, Vossa Excelência determinou a audição da recorrente sobre a persistência do interesse em ver julgado o extraordinário. O aviso de recebimento alusivo ao mandado de intimação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais foi juntado em 28 de agosto de 2013. A parte quedou silente, conforme certidão de folha 278. O parecer da Procuradoria Geral da República é pelo não conhecimento do recurso em face da perda de objeto e da ausência de prequestionamento e, superadas as preliminares, pelo desprovimento. O processo está no Gabinete. 2. Admitir o ingresso do Estado de Mato Grosso levaria a caminhar em idêntico sentido quanto aos demais estados. O fato de estar envolvido em controvérsias sobre a matéria de fundo não gera, por si só, a conveniência na participação, isso sob o ângulo instrumental. Vale frisar que a edição de verbete vinculante pressupõe, sempre e sempre, reiterados pronunciamentos do Supremo. 3. Indefiro o pedido formalizado. 4. Devolvam a peça ao requerente, que poderá, de qualquer forma, apresentar memoriais. 5. Publiquem.Brasília residência , 9 de outubro de 2014, às 11h50.Ministro MARCO AURÉLIORelator