25 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2654 AL
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 2654 AL
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
Publicação
09/10/2014
Julgamento
13 de Agosto de 2014
Relator
DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional nº 24 do Estado de Alagoas. Alteração na composição do Conselho Estadual de Educação. Indicação de representante pela Assembleia Legislativa. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal.
1. A ação direta foi proposta em face da Emenda Constitucional nº 24/02 do Estado de Alagoas, a qual dispôs sobre a organização e a estruturação do Conselho Estadual de Educação, órgão integrante da Administração Pública que desempenha funções administrativas afetas ao Poder Executivo, conferindo à Assembleia Legislativa o direito de indicar um representante seu para fazer parte do Conselho.
2. A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea e, da Constituição Federal. Precedentes.
3. A EC nº 24/02 do Estado de Alagoas incide também em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual de Educação, cria modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da Constituição Federal. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública.
4. Ação direta julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência.Plenário, 13.08.2014.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 13.08.2014.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- E CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-EST CES ANO-1989 ART-00203 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AL
- LEG-EST EMC-000024 ANO-2002 EMENDA CONSTITUCIONAL, AL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (PROCESSO LEGISLATIVO, INCIATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ADI 858 (TP), ADI 2417 (TP), ADI 2569 (TP), ADI 2719 (TP), ADI 3644 (TP), ADI 3930 (TP), ADI 4154 (TP), ADI 1746 MC (TP). (SEPARAÇÃO DOS PODERES, DELINEAMENTO, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA) ADI 2911 (TP), ADI 3046 (TP), ADI 1905 MC (TP), ADI 98 (TP). Número de páginas: 12. Análise: 13/10/2014, JOS.