30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 121472 PE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 121472 PE
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
LUCIANO JOSÉ RIBEIRO DE VASCONCELOS, LUCIANO JOSÉ RIBEIRO DE VASCONCELOS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-195 DIVULG 06-10-2014 PUBLIC 07-10-2014
Julgamento
19 de Agosto de 2014
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Habeas corpus. Tráfico internacional de crianças. Artigo 239 da Lei nº 8.069/90. Nulidade do processo. Reconhecimento pretendido. Alegada incompetência funcional do juiz estadual que declinou da competência para a Justiça Federal. Questão não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Supressão de instância configurada. Precedentes. Inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação do apontado óbice processual. Hipótese de nulidade relativa, que não gerou prejuízo algum nem foi arguida em tempo oportuno, operando-se a preclusão. Questão, ademais, irrelevante e superada, diante da remessa do processo à Justiça Federal, competente para processar e julgar o delito (art. 109, V, Constituição Federal). Habeas corpus extinto.
1. Como o Superior Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a alegada nulidade do processo, sua apreciação, de forma originária, pelo Supremo Tribunal Federal, configura inadmissível supressão de instância. Com efeito, não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum, analisar questão não apreciada pelas instâncias antecedentes.
2. A suposta incompetência funcional do juiz estadual que, despachando processo de outra vara, determinou sua redistribuição à Justiça Federal, constitui nulidade relativa, a qual não gerou prejuízo algum ao paciente nem foi arguida em tempo oportuno, tornando-se preclusa. Questão, ademais, irrelevante e superada, diante da remessa do processo à Justiça Federal, competente para processar e julgar o crime descrito no art. 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 109, V, Constituição Federal). Inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação do óbice processual ao conhecimento da impetração.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, que admitia a impetração e implva a ordem para assentar a competência da Justiça Comum como inicialmente decorreria da propositura da ação penal. Primeira Turma, 19.8.2014.
Resumo Estruturado
- CONFIGURAÇÃO, NULIDADE RELATIVA, HIPÓTESE, INOBSERVÂNCIA, COMPETÊNCIA FUNCIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONCESSÃO, HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, JULGAMENTO, CASO CONCRETO.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00109 INC-00005
- LEI- 008069 ANO-1990 ART- 00239
- DLG-000028 ANO-1990
- DEC- 099710 ANO-1990
- SUMSTF-000706