8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 32680 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
BELIZE CÂMARA CORREIA, LAURA HELENA CINTRA MORAIS, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, RICARDO VAN DER LINDEN DE VASCONCELLOS COELHO, SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ROSA WEBER
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Ementa
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O mandado de segurança deve ser impetrado com todas as provas necessárias à demonstração das circunstâncias de fato embasadoras da controvérsia, dada a impossibilidade de dilação probatória incidental em seu âmbito. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 2.9.2014.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
Referências Legislativas
- PRT-000381 ANO-2013