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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 832025 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 832025 SP
Partes
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADOR-GERAL FEDERAL, LUIZ BENEDITO DE SOUZA, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA E OUTRO(A/S), MARUY VIEIRA
Publicação
DJe-193 DIVULG 02/10/2014 PUBLIC 03/10/2014
Julgamento
30 de Setembro de 2014
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS PROCESSUAL DE APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSIÇÃO À RÉ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. ARE 702.780-RG. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). Decisão: O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sub examine, em que se discute o dever da parte executada de apresentar os cálculos da execução da sentença, nos autos do ARE 702.780-RG, substituído pelo RE 729.884-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário Virtual, Tema 597, DJe 13/11/2012. A decisão restou assim da: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSIÇÃO À PARTE RÉ/EXECUTADA DO DEVER DE APRESENTAR OS CÁLCULOS. MATÉRIA OBJETO DA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 219/DF. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. In casu, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, a qual assentou, in verbis: Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas pela Autarquia Previdenciária; acolho a preliminar de mérito relativa à prescrição quanto à pretensão sobre as parcelas que antecedem ao quinquênio que precedeu à propositura desta ação, sendo, neste tópico, extinto o feito, com resolução do mérito, a teor dos artigos 269, IV, e 329, ambos do Código de Processo Civil; e, resolvendo o mérito na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora,condenando o INSS à revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez NB. 506.906.218-9, mediante aplicação do critério estabelecido no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, desde a data da concessão. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças devidas, cujo montante será indicado em planilha a ser elaborada pela Autarquia Previdenciária, respeitada a prescrição (enunciado FONAJEF n. 32). Verifica-se, portanto, que a matéria abordada pelo acórdão recorrido será examinada pelo Plenário desta Corte quando do julgamento do mérito do leading case supra mencionado. Ex positis, PROVEJO o agravo, para desde logo, ADMITIR o recurso extraordinário e, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução do feito ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2014.Ministro LUIZ FUXRelatorDocumento assinado digitalmente