28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC 103559 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RHC 103559 SP
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
CESAR HERMAN RODRIGUES, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 29-09-2014 PUBLIC 30-09-2014
Julgamento
19 de Agosto de 2014
Relator
Min. LUIZ FUX
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Ementa
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. MODALIDADE DESVIO. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONCEITO.
1. O peculato desvio caracteriza-se na hipótese em que terceiro recebe armas emprestadas pelo juiz, depositário fiel dos instrumentos do crime, acautelados ao magistrado para fins penais, enquadrando-se no conceito de funcionário público.
2. In casu, Juiz Federal detinha em seu poder duas pistolas apreendidas no curso de processo-crime em tramitação perante a Vara da qual era titular. Ao entregar os armamentos a policial federal desviou bem de que tinha posse em razão da função em proveito deste, emprestando-lhe finalidade diversa da pretendida ao assumir a função de depositário fiel.
3. O artigo 312 do Código Penal dispõe: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
4. É cediço que o verbo núcleo desviar tem o significado, nesse dispositivo legal, de alterar o destino natural do objeto material ou dar-lhe outro encaminhamento, ou, em outros termos no peculato-desvio o funcionário público dá ao objeto material aplicação diversa da que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de outrem. Nessa figura não há o propósito de apropriar-se, que é identificado como animus rem sibi habendi, podendo ser caracterizado o desvio proibido pelo tipo, com simples uso irregular da coisa pública, objeto material do peculato. (BITTENCOURT, Cezar. Tratado de direito penal. v.
5. Saraiva, São Paulo: 2013, 7ª Ed. p. 47).
3. É possível a atribuição do conceito de funcionário público contida no artigo 327 do Código Penal a Juiz Federal. É que a função jurisdicional é função pública, pois consiste atividade privativa do Estado-Juiz, sistematizada pela Constituição e normas processuais respectivas. Consequentemente, aquele que atua na prestação jurisdicional ou a pretexto de exercê-la é funcionário público para fins penais. Precedente: ( RHC 110.432, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012).
4. A via estreita do Habeas Corpus não se preza à discussão acerca da valoração da prova produzida em ação penal. É que, nos termos da Constituição esta ação se destina a afastar restrição à liberdade de locomoção por ilegalidade ou por abuso de poder.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Primeira Turma, 19.8.2014.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
Referências Legislativas
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00312 ART- 00327
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00124 ART- 00175 ART- 00187 PAR-00002 INC-00007
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (ASSUNTO) RHC 110432 (1ªT).