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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 31642 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MS 31642 DF
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
MARIO JOSE JUNGES, LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Publicação
DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014
Julgamento
2 de Setembro de 2014
Relator
Min. LUIZ FUX
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Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS. APOSENTADORIA. REGISTRO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO LEGAL. DECISÃO JUDICIAL. ALCANCE. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, SEGURANÇA JURÍDICA E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PLANOS ECONÔMICOS. REAJUSTES SALARIAIS. VANTAGEM SALARIAL RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REMUNERAÇÃO. ALCANCE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O processo de registro de aposentadoria, desde que não tenha transcorrido período de tempo superior a cinco anos entre o início do processo no TCU e o indeferimento do registro, não impõe o contraditório nesse lapso de tempo, nos termos da Súmula Vinculante nº 03 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
2. A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo ( CRFB/88, art. 71, III)-, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30916, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08.06.2012; MS 25525, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19.03.2010; MS 25697, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12.03.2010.
3. As URPs Unidade de Referência de Preço - foram previstas visando a repor o poder aquisitivo de salários e vencimentos até a data-base da categoria, quando verificado o acerto de contas; entendimento sumulado pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho, verbis: Súmula 322: Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.
4. A alteração por lei do regramento anterior da composição da remuneração do agente público, assegura-se-lhes somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2009; MS 24.784, Rel. Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25.06.2004; RE 185255, Rel. Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 19.09.1997.
5. A boa-fé na percepção de parte imotivada de vencimentos, reconhecido no acórdão do TCU, conjura o dever de devolução.
6. A garantia fundamental da coisa julgada ( CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida - como as inúmeras leis que reestruturam as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União e fixam novos regimes jurídicos de remuneração.
7. In casu, restou demonstrado nos autos a improcedência do pedido de continuidade do pagamento da URP, tendo em vista, sobretudo, os reajustes salariais advindos após à sua concessão, com destaque ao aumento salarial provocado pela reestruturação de carreira dos docentes em universidades federais - verbi gratia, Lei nº 11.784/2008 -, que vieram a incorporar o valor que era pago em separado a título de antecipação salarial.
8. Segurança denegada.
Decisão
Retirado de pauta por indicação do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente). Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 25.06.2014. Decisão: A Turma indeferiu a ordem, nos termos do voto do relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 2.9.2014.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00036 ART- 00040 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00040 INC-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00040 INC-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00040 INC-00003 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00040 INC-00003 LET- A REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00040 INC-00003 LET- B REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00040 INC-00003 LET- C REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00040 INC-00003 LET- D REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00040 PAR-00004 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00071 INC-00003
- EMC-000020 ANO-1998
- EMC-000041 ANO-2003
- LEI- 009784 ANO-1999 ART- 00054
- LEI- 011784 ANO-2008
- SUV-000003
- PRC-003314 ANO-2001