25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 819312 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 819312 SP
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
ROLANDO BONOME SCHIAFFINO, NICOLINO MORELLO, ANTONIO FREITAS, ELI DE FARIA GONÇALVES
Publicação
DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014
Julgamento
9 de Setembro de 2014
Relator
Min. LUIZ FUX
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Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
1. O bem de família, quando sub judice a controvérsia sobre sua caracterização, revela violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 629.134-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 08/11/2011, e ARE 746.370-ED/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 17/10/2013.
2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: EXECUÇÃO - Penhora sobre bem de família - Inocorrência Dívida executada que decorre da aquisição do próprio imóvel penhorado - Exceção legal Art. 3º, II, Lei nº. 8.009/90 - Impenhorabilidade afastada - Decisão mantida - Recurso improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 9.9.2014.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO