5 de Julho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2300 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 2300 RS
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicação
17/09/2014
Julgamento
21 de Agosto de 2014
Relator
TEORI ZAVASCKI
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Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR 11.370/99, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LIMITAÇÃO DO PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SUBMISSÃO OBRIGATÓRIA AO PODER JUDICIÁRIO. ALTERAÇÃO NO REGIME JURÍDICO. MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA. NORMAS DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Segundo jurisprudência assentada no Supremo Tribunal Federal, as regras de atribuição de iniciativa no processo legislativo previstas na Constituição Federal formam cláusulas elementares do arranjo de distribuição de poder no contexto da Federação, razão pela qual devem ser necessariamente reproduzidas no ordenamento constitucional dos Estados-membros.
2. Ao provocar alteração no regime jurídico dos servidores civis do Estado do Rio Grande do Sul e impor limitações ao exercício da autotutela nas relações estatutárias estabelecida entre a Administração e seus servidores, a Lei Complementar Estadual 11.370/99, de iniciativa parlamentar, padece de vício formal e material de incompatibilidade com a Constituição Federal.
3. Ação julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 21.08.2014.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 21.08.2014.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-EST LCP-011370 ANO-1999 LEI COMPLEMENTAR, RS
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (INICIATIVA PRIVATIVA, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 2113 (TP), ADI 2420 (TP), ADI 2856 (TP), ADI 774 (TP). (NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, INICIATIVA DE LEI, INOVAÇÃO, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 341 (TP), ADI 3295 (TP). Número de páginas: 10. Análise: 22/09/2014, KAR. Revisão: 22/09/2014, GOD.