30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 790928 PE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 790928 PE
Partes
UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A, UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., MARCELO MARQUES RONCAGLIA, SÉRGIO FARINA FILHO E OUTRO(A/S), UNIÃO, PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, MARCELO MAZON MALAQUIAS
Publicação
DJe-176 DIVULG 10/09/2014 PUBLIC 11/09/2014
Julgamento
4 de Setembro de 2014
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 195, § 12, CRFB/88. PIS. COFINS. ARTIGO 3º, NOTADAMENTE INCISO II E §§ 1º E 2º, DAS LEIS Nºs 10.833/2003, 10.637/2002. ARTIGO 31, § 3º, DA LEI Nº 10.865/2004. AGRAVO PROVIDO PARA MELHOR EXAME DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decisão: Cuida-se de Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário interposto por UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A E OUTRA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição da Republica,contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim do: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. NÃO CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS /PASEP E DA COFINS. EC 42/2003. RECEPÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS DE CREDITAMENTO DAS LEIS 10.367/2002, 10.833/2003 E 10.865/2004. 1. Discussão acerca da recepção e constitucionalidade do art. 3º, notadamente inciso II e §§ 1º, 2º e 3º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 pelo regramento fundamental da não cumulatividade da contribuição para o PIS PASEP e da COFINS, firmado no Emenda Constitucional 42/2003, e com a constitucionalidade do art. 31, § 3º, da Lei 10.865/2004. 2. Este E. Tribunal já se manifestou no sentido de que: As Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, disciplinadoras mais recentes do PIS e da COFINS, respectivamente, única matéria posta em discussão no apelo, são plenamente válidas. (TRF5ª, AMS 99330/PE, Terceira Turma, Relator (a) Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, DJ Data 28/10/2008 Página 305 N. 209); 3. O texto da EC 42/03 ao cuidar da matéria quanto ao IPI e ao ICMS, referiu, apenas, que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos inciso I, b; e IV do caput, serão não cumulativas ( CF art. 195, § 12), deixando de registrar a fórmula que servia de ponto de partida à exegese pontuada, ou qualquer outra. Não há na construção a escolha desta ou daquela técnica de incidência do princípio. 4. Todas essas restrições previstas nas referidas leis, corporificam a adoção autorizada pelo novo § 12 do art. 195 da CF de um critério misto de incidência da técnica da não-cumulatividade, pois não se vislumbra nos dispositivos de lei qualquer vulnerabilidade aos telos de desoneração da cadeia produtiva, circunstância, sim, que, verificada, ensejaria a não-recepção e a inconstitucionalidade alegadas. 5. Apelo não provido. A recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, discute-se eventual ofensa ao artigo 195, I, b, e § 12, da Constituição da Republica, que conferiu status constitucional à não-cumulatividade do PIS e da COFINS e que, segundo a recorrente, restou restringido em razão da regulamentação infraconstitucional pertinente (art. 3º, notadamente inciso II e §§ 1º, 2º e 3º, das Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003, e art. 31, § 3º, da Lei nº 10.865/2004). O extraordinário não foi admitido na origem. Em sequência, o recorrente interpôs o competente agravo. A questão constitucional posta à apreciação deste Supremo Tribunal Federal cinge-se à definição, pela Suprema Corte, do núcleo fundamental do princípio da não-cumulatividade quanto à tributação sobre a receita, já que com relação aos impostos indiretos (IPI e ICMS) a Corte vem assentado rica jurisprudência. Nesta senda, as restrições previstas nas referidas leis, a limitar o conceito de insumo na tributação sobre a receita, requerem a definição da amplitude do preceito previsto no § 12 do art. 195 da CRFB/88. Desse modo, por entender que o tema constitucional versado nestes autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, além de ultrapassar os interesses subjetivos da causa, esta Corte reconheceu a repercussão geral do tema constitucional. É o Relatório. DECIDO. O agravo preenche todos os requisitos de admissibilidade, de modo que o seu conhecimento é medida que se impõe. Ex positis, PROVEJO o agravo e determino a conversão em recurso extraordinário para melhor exame da matéria. À Secretaria para a reautuação do feito. Publique-se. Brasília, 04 de setembro de 2014.Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente