25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5075 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 5075 DF
Partes
GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Publicação
DJe-171 DIVULG 03/09/2014 PUBLIC 04/09/2014
Julgamento
28 de Agosto de 2014
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Decisão
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido liminar, na qual se impugna a Emenda nº 86/2013 à Constituição do Estado de Rondonia. A referida norma alterou o art. 146 daquela Carta Estadual, e é questionada no ponto destacado na transcrição a seguir: Art. 146. À Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia da classe mais elevada, nomeado pelo Governador do Estado, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e apuração de infração penal, exceto as militares.(destaques acrescentados) 2. Sustenta o requerente que, ao dispor sobre requisitos para a assunção da função de Chefe da Polícia Civil, a Assembleia Legislativa teria inobservado a iniciativa privativa do Governador na matéria, em decorrência da simetria com o modelo federal ( CRFB/1988, art. 61, § 1º, II, c). Alega-se, assim, violação à separação de poderes ( CRFB/1988, art. 2º), tida como cláusula pétrea ( CRFB/1988, art. 60, § 4º, III). 3. Antes de decidir o pedido liminar, solicitei informações à Assembleia Legislativa, em que se sustentou que a EC nº 86/2013 apenas restabeleceu a redação original da Constituição Estadual, a qual previa a necessidade de que o Chefe da Polícia Civil fosse Delegado da classe mais elevada. Tal requisito fora suprimido pela EC nº 74/2011, proposta pelo Governador do Estado, de modo a permitir que a referida função fosse exercida por Delegado de qualquer classe, até mesmo da inicial, o que seria temerário. Defendeu-se, ainda, que a norma encontra amparo no art. 37, I, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de observância aos preceitos legais para o acesso aos cargos, empregos e funções públicas. 4. Devidamente intimado, o Governador do Estado de Rondônia ratificou todos os termos da petição inicial, que havia sido assinada eletronicamente apenas pelo Procurador-Geral do Estado. 5. No dia 31.03.2014, liberei o feito para julgamento da medida liminar requerida. Porém, em razão do notório congestionamento da pauta, ainda não há data prevista para o julgamento. 6. É o relatório. 7. Tendo em vista as dificuldades para inclusão do feito em pauta, bem como a relevância da matéria, entendo ser mais conveniente a aplicação do rito abreviado previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/1999, de modo a que a ação seja julgada uma única vez e definitivamente. 8. Assim, determino a aplicação do art. 12 da Lei nº 9.868/1999, a fim de que: (i) seja expedido ofício para que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, querendo, preste informações complres às já oferecidas, no prazo de dez dias; e (ii) em seguida, abra-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias para cada. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de agosto de 2014Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator