3 de Julho de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 677730 RS 500XXXX-73.2010.4.04.7000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 5000646-73.2010.4.04.7000 RS 5000646-73.2010.4.04.7000
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO, RECDO.(A/S) : MOYSES FRANCISCO ALVES E OUTRO(A/S), INTDO.(A/S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Publicação
24/10/2014
Julgamento
28 de Agosto de 2014
Relator
GILMAR MENDES
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Ementa
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida.
1. Administrativo.
3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT.
4. Recurso extraordinário não provido.
Decisão
Na petição 22.490/2014, a Associação Brasileira de Engenheiros em Infraestrutura de Transportes (ABER) pleiteia admissão como amicus curiae neste processo. Em sessão de 22 de abril de 2009, o Plenário desta Corte firmou orientação no sentido da impossibilidade de admissão de amicus curiae no processo após sua inclusão na pauta ou a apresentação em mesa para julgamento. Nesse sentido, transcrevo trecho constante do Informativo 543/STF: Intervenção de Amicus Curiae: Limitação e Data da Remessa dos Autos à Mesa para Julgamento A possibilidade de intervenção do amicus curiae está limitada à data da remessa dos autos à mesa para julgamento. Ao firmar essa orientação, o Tribunal, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB contra o art. 56 da Lei 9.430/96, o qual determina que as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complr 70/91. Preliminarmente, o Tribunal, também por maioria, rejeitou o pedido de intervenção dos amici curiae, porque apresentado após a liberação do processo para a pauta de julgamento. Considerou-se que o relator, ao encaminhar o processo para a pauta, já teria firmado sua convicção, razão pela qual os fundamentos trazidos pelos amici curiae pouco seriam aproveitados, e dificilmente mudariam sua conclusão. Além disso, entendeu-se que permitir a intervenção de terceiros, que já é excepcional, às vésperas do julgamento poderia causar problemas relativamente à quantidade de intervenções, bem como à capacidade de absorver argumentos apresentados e desconhecidos pelo relator. Por fim, ressaltou-se que a regra processual teria de ter uma limitação, sob pena de se transformar o amicus curiae em regente do processo. Vencidos, na preliminar, os Ministros Cármen Lúcia, Carlos Britto,Celso de Mello e Gilmar Mendes, Presidente, que admitiam a intervenção, no estado em que se encontra o processo, inclusive para o efeito de sustentação oral. Ao registrar que, a partir do julgamento da ADI 2777 QO/SP (j. em 27.11.2003), o Tribunal passou a admitir a sustentação oral do amicus curiae editando norma regimental para regulamentar a matéria , salientavam que essa intervenção, sob uma perspectiva pluralística, conferiria legitimidade às decisões do STF no exercício da jurisdição constitucional. Observavam, entretanto, que seria necessário racionalizar o procedimento, haja vista que o concurso de muitos amici curiae implicaria a fragmentação do tempo disponível, com a brevidade das sustentações orais. Ressaltavam, ainda, que,tendo em vista o caráter aberto da causa petendi, a intervenção do amicus curiae, muitas vezes, mesmo já incluído o feito em pauta, poderia invocar novos fundamentos, mas isso não impediria que o relator, julgando necessário, retirasse o feito da pauta para apreciá-los. No mais, manteve-se a decisão agravada no sentido do indeferimento da petição inicial, com base no disposto no art. 4º da Lei 9.868/99, ante a manifesta improcedência da demanda, haja vista que a norma impugnada tivera sua constitucionalidade expressamente declarada pelo Plenário da Corte no julgamento do RE 377457/PR (DJE de 19.12.2008) e do RE 381964/MG (DJE de 26.9.2008). Vencidos, no mérito, os Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e Eros Grau, que proviam o recurso,ao fundamento de que precedentes versados a partir de julgamentos de recursos extraordinários não obstaculizariam uma ação cuja causa de pedir é aberta, em que o pronunciamento do Tribunal poderia levar em conta outros artigos da Constituição Federal,os quais não examinados nos processos subjetivos em que prolatadas as decisões a consubstanciarem os precedentes (Informativo 543/STF, ADI-AgR 4.071, rel. Min. Menezes Direito, Dje 195, divulgado em 15.10.2009). Nesse sentido, observo que, em 19 de março de 2014, este processo foi liberado para inclusão na pauta de julgamentos (DJe 56, divulgado em 20.3.2014). Por esse motivo, com base no entendimento fixado pelo Plenário, não é possível admitir intervenção de terceiros neste momento. Entretanto, ressalto que o indeferimento do pedido de intervenção não obsta que os interessados apresentem memoriais aos ministros desta Corte e que os dados por eles apresentados sejam considerados no julgamento da causa. Ante o exposto, indefiro o pedido. Devolva-se ao peticionário a petição 22.490/2014. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2014.Ministro GILMAR MENDESRelatorDocumento assinado digitalmente
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Dias Toffoli, que participa da VI Conferência Ibero-Americana sobre Justiça Eleitoral, no México, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 28.08.2014.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00040 PAR-00008 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998 ART- 00040 PAR-00008 REDAÇÃO DADA PELA EMC-41/2003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI- 010233 ANO-2001 ART-0102A ART-00113 ART-0113A ART-00117 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 011171 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED SUMSTF-000339 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF