17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO CAUTELAR: AC 3157 SE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
Trata-se de ação cautelar inominada deduzida pelo Estado de Sergipe, que tem por objetivo determinar à União Federal que não promova a inclusão (...) do Estado de Sergipe no CADIN ou em qualquer outro cadastro restritivo federal, ou acaso já tenha efetivado quando da análise da presente ação seja compelida a retirar imediatamente qualquer restrição, relativamente às irregularidades apontadas na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD XXXXX) de responsabilidade do Poder Legislativo do Estado de Sergipe (Assembleia Legislativa), determinando à Ré que não deixe de emitir certidões negativas ou positivas de débito com efeito de negativa em virtude da NFLD em comento (grifei). Ocorre, no entanto, que, em 19/08/2014, deferi o pedido formulado pela parte autora na causa principal (ACO 1.975/SE). Verifica-se, por tal razão, que sobreveio, no caso, fato jurídico processualmente relevante, apto a caracterizar a ocorrência, na espécie, de típica hipótese de prejudicialidade da presente ação preparatória. Não se pode desconhecer, no ponto, que há, entre o processo cautelar e as demais categorias procedimentais, inequívoca relação de acessoriedade. A tutela cautelar não existe em função de si própria. Supõe, por isso mesmo, para efeito de sua apreciação, a perspectiva de um processo principal. A acessoriedade e a instrumentalidade, nesse contexto, constituem notas caracterizadoras do processo e da tutela cautelares. Destinado a garantir complexivamente o resultado de outro processo, assinala JOSÉ FREDERICO MARQUES (Manual de Direito Processual Civil, vol. IV/361, item n. 1.048, 1976, Saraiva), o processo cautelar se relaciona com este, como o acessório com o principal. Daí o predomínio e hegemonia do processo principal, de que o cautelar é sempre dependente (grifei). Existe, por isso mesmo, em casos como o que ora se examina, uma situação de conexão por acessoriedade, que decorre do vínculo existente entre a ação cautelar, de um lado, e a causa principal, de outro. Nesse sentido, o magistério, sempre autorizado,de JOSÉ FREDERICO MARQUES (Instituições de Direito Processual Civil, vol. I/340, 3ª ed., e vol. III/256-257, 2ª ed., Forense) e de GIUSEPPE CHIOVENDA (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II/298-299, trad. da 2ª ed. italiana por ENRICO TULLIO LIEBMAN, 1943, Saraiva). Isso significa que, proferida decisão na causa principal (como sucedeu na espécie), o processo cautelar, em face de sua essencial dependência instrumental, não mais poderá tramitar autonomamente, eis que a tutela cautelar, como precedentemente já referido, não existe em função de si própria. Daí a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil, vol. II/593, item n. 1.042, 49ª ed., 2014, Forense) no sentido de que a medida cautelar se extingue, anomalamente, por declaração de extinção do processo principal, com ou sem julgamento de mérito (
) (grifei). E é, precisamente, o que ocorreu na espécie, como já anteriormente assinalado. Sendo assim, e tendo em vista a decisão proferida nos autos da ACO 1.975/SE, julgo prejudicada a presente ação cautelar. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2014.Ministro CELSO DE MELLORelator