Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 673707 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 673707 MG
Partes
RIGLIMINAS DISTRIBUIDORA LTDA, JOSÉ ROBERTO ROCHA GUIMARÃES E OUTRO(A/S), UNIÃO, PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO E OUTRO(A/S), ERNALDO ALMEIDA MONTEIRO, ERNALDO ALMEIDA MONTEIRO, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, ERNALDO ALMEIDA MONTEIRO
Publicação
DJe-160 DIVULG 19/08/2014 PUBLIC 20/08/2014
Julgamento
5 de Agosto de 2014
Relator
Min. LUIZ FUX
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA Nº 582. CABIMENTO DE HABEAS DATA PARA FINS DE ACESSO A INFORMAÇÕES INCLUÍDAS EM BANCO DE DADOS DENOMINADO SINCOR SISTEMA DE CONTA-CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA, DA RECEITA FEDERAL. ADMISSÃO DE INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE . O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB requer, por meio da Petição nº 0946/2014, a sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae [fls. 272/279]. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a presença do amicus curiae no momento em que se julgará a questão constitucional cuja repercussão geral fora reconhecida não só é possível como é desejável. A pertinência do tema a ser julgado por este Tribunal com as atribuições institucionais do requerente legitima a sua atuação. Assinalo, por necessário, que, em face de precedentes desta Corte, notadamente daquele firmado na ADI 2.777-QO/SP, o amicus curiae, uma vez formalmente admitido no processo de controle abstrato de constitucionalidade, tem o direito de proceder à sustentação oral de suas razões, observado, no que couber, o § 3º do art. 131 do RISTF, na redação conferida pela Emenda Regimental nº 15/2004. Ex positis, ADMITO o ingresso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB no feito, na qualidade de amicus curiae. À Secretaria para que proceda às anotações. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2014.Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente