17 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE INJUNÇÃO: MI 3709 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Decisão
Decisão: MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. SUPERAÇÃO DA MORA LEGISLATIVA.A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a edição do diploma reclamado pela Constituição leva à perda de objeto do mandado de injunção. 1. Trata-se de mandado de injunção coletivo, impetrado em favor dos magistrados da Justiça Federal pela Associação dos Juízes Federais do Brasil- AJUFE. Em síntese, alega a impetrante a existência de mora legislativa do Congresso Nacional quanto à apreciação do Projeto de Lei nº 7.749/2010 (Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, XV, da Constituição Federal, e dá outras providências.) 2. Em suas informações, o Senado Federal sustentou que inexistiria mora legislativa, tendo em vista que o tempo decorrido seria razoável. Apontou, ainda, não ter ocorrido perda remuneratória. 3. O autor peticionou requerendo antecipação da tutela. 4. É o relatório. DECIDO. 5. Dispenso o parecer do Procurador-Geral da República. 6. Em consulta ao site da Câmara dos Deputados, observo que o PL nº 7.749/2010 já foi aprovado e, uma vez sancionado, tornou-se a Lei nº 12.771/2012. Considerando que a falta de norma regulamentadora ( CF/88, art. 5º, LXXI)é pressuposto de admissibilidade do mandado de injunção, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a edição do diploma reclamado pela Constituição leva à perda de objeto do writ. Confira-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DA NORMA REGULAMENTADORA DO ART. 7º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.506/2011. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal é pela prejudicialidade do mandado de injunção com a edição da norma regulamentadora então ausente. II - Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora. III Agravo a que se nega provimento. ( MI 1.011 AgR/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) Constitucional. Mandado de Injunção: CF, art. 202, § 2º: adimplemento da norma constitucional. I. - Com a edição da Lei nº 9.796, de 05.5.99, ficou sem objeto o mandado de injunção. II. - M.I. julgado prejudicado. ( MI XXXXX/SP, Rel. p/ acórdão Min.Carlos Velloso) Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. DESCABIMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a existência, ainda que superveniente, de norma regulamentadora do direito constitucional pretendido leva à perda do objeto do mandado de injunção. A Lei 10.331/2001 regulamentou o art. 37, X, da Constituição, conferindo-lhe eficácia plena, e está em vigor desde 19 de dezembro de 2001. Posteriormente, a Lei 10.697/2003 também cumpriu o dispositivo constitucional. Ainda, o mandado de injunção não é o meio processual adequado para questionar a efetividade da lei regulamentadora. Fundamentos observados pela decisão agravada. 2.Agravo regimental desprovido. ( MI 4831 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki) 7. Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990, e no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o presente mandado de injunção. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2014.Ministro Luís Roberto BarrosoRelator