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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE INJUNÇÃO: MI 3709 DF

Supremo Tribunal Federal
há 10 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. ROBERTO BARROSO
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Ementa

Decisão

Decisão: MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. SUPERAÇÃO DA MORA LEGISLATIVA.A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a edição do diploma reclamado pela Constituição leva à perda de objeto do mandado de injunção. 1. Trata-se de mandado de injunção coletivo, impetrado em favor dos magistrados da Justiça Federal pela Associação dos Juízes Federais do Brasil- AJUFE. Em síntese, alega a impetrante a existência de mora legislativa do Congresso Nacional quanto à apreciação do Projeto de Lei nº 7.749/2010 (“Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, XV, da Constituição Federal, e dá outras providências.”) 2. Em suas informações, o Senado Federal sustentou que inexistiria mora legislativa, tendo em vista que o tempo decorrido seria razoável. Apontou, ainda, não ter ocorrido perda remuneratória. 3. O autor peticionou requerendo antecipação da tutela. 4. É o relatório. DECIDO. 5. Dispenso o parecer do Procurador-Geral da República. 6. Em consulta ao site da Câmara dos Deputados, observo que o PL nº 7.749/2010 já foi aprovado e, uma vez sancionado, tornou-se a Lei nº 12.771/2012. Considerando que a “falta de norma regulamentadora” ( CF/88, art. , LXXI)é pressuposto de admissibilidade do mandado de injunção, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a edição do diploma reclamado pela Constituição leva à perda de objeto do writ. Confira-se: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DA NORMA REGULAMENTADORA DO ART. , XXI, DA CONSTITUIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.506/2011. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal é pela prejudicialidade do mandado de injunção com a edição da norma regulamentadora então ausente. II - Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora. III – Agravo a que se nega provimento.” ( MI 1.011 AgR/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) “Constitucional. Mandado de Injunção: CF, art. 202, § 2º: adimplemento da norma constitucional. I. - Com a edição da Lei nº 9.796, de 05.5.99, ficou sem objeto o mandado de injunção. II. - M.I. julgado prejudicado.” ( MI XXXXX/SP, Rel. p/ acórdão Min.Carlos Velloso) “Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. DESCABIMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a existência, ainda que superveniente, de norma regulamentadora do direito constitucional pretendido leva à perda do objeto do mandado de injunção. A Lei 10.331/2001 regulamentou o art. 37, X, da Constituição, conferindo-lhe eficácia plena, e está em vigor desde 19 de dezembro de 2001. Posteriormente, a Lei 10.697/2003 também cumpriu o dispositivo constitucional. Ainda, o mandado de injunção não é o meio processual adequado para questionar a efetividade da lei regulamentadora. Fundamentos observados pela decisão agravada. 2.Agravo regimental desprovido.” ( MI 4831 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki) 7. Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990, e no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o presente mandado de injunção. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2014.Ministro Luís Roberto BarrosoRelator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/25235982

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