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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 753860 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 753860 RJ
Partes
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADOR-GERAL FEDERAL, BERENÍCIO ILÁRIO DOS SANTOS, CÉZAR AUGUSTO GOMES DOS SANTOS E OUTRO(A/S), IZABEL DA PENHA M R RESSIGUIER
Publicação
DJe-156 DIVULG 13/08/2014 PUBLIC 14/08/2014
Julgamento
7 de Agosto de 2014
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim do, no que interessa: AGRAVO INTERNO PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM FATOR DE CONVERSÃO APLICÁVEL. [...] (fl. 199). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI, do texto constitucional. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Inicialmente, verifico que a parte referente ao momento de aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09 encontra-se prejudicada, em razão da reconsideração do Tribunal a quo às fls. 297/306, razão por que julgarei apenas a parte remanescente. No tocante à aplicação do fator de conversão de tempo especial, verifico que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com fundamento na análise dos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso. A ofensa à Constituição, caso existente, dar-se-ia de maneira indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Incidem, portanto, os Enunciados 279 e 636 da Súmula do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE-AgR 775.155 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI-AgR 806.029, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26.11.2010). Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, b,do CPC). Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2014.Ministro Gilmar MendesRelatorDocumento assinado digitalmente